Artigo 22.º
Redação registada como em vigor em 26/10/1977.
Esta redação foi substituída em 07/09/1980. Ver a versão consolidada
As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as cooperativas constituídas anteriormente ao momento em que se verificou a nacionalização, expropriação ou ocupação, caso seja anterior, terão direito a receber indemnizações nos termos correspondentes à classe V relativamente aos montantes que excedam 750000$00, desde que provem a titularidade efectiva dos títulos ou bens à data da nacionalização, expropriação ou ocupação.