- 1 -As misericórdias e outras instituições privadas de solidariedade social, as fundações e as cooperativas, bem como as congregações e associações religiosas, terão direito a receber indemnizações nos termos correspondentes à classe I, desde que provem a titularidade efectiva dos títulos ou bens à data da nacionalização, expropriação ou ocupação.
- 2 -O disposto no número anterior poderá também ser aplicado, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, aos institutos públicos.
Artigo 22.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/09/1981
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1981
Lei n.º 36/81 - 1.ª Série(31/08/1981)
Alterado
Em vigor de 07/09/1980 a 04/09/1981
Decreto-Lei n.º 343/80 - 1.ª Série(02/09/1980)
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