Artigo 22.º
Redação registada como em vigor em 07/09/1980.
Esta redação foi substituída em 05/09/1981. Ver a versão consolidada
- 1 -As misericórdias e outras instituições privadas de solidariedade social, as fundações e as cooperativas terão direito a receber indemnizações nos termos correspondentes à classe I, desde que provem a titularidade efectiva dos títulos ou bens à data da nacionalização, expropriação ou ocupação.
- 2 -O disposto no número anterior poderá também ser aplicado, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, aos institutos públicos.