- 1 -O valor global das indemnizações a atribuir a cada indemnizado, em conformidade com a totalidade de valores apurados de acordo com a presente lei, será arredondado para o milhar de escudos mais próximo.
- 2 -Quando o valor referido no número anterior apresente uma fracção igual a 500$00, o arredondamento será feito por excesso.
Artigo 23.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/04/1984
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1984
Lei n.º 5/84 - 1.ª Série(07/04/1984)
Alterado
Em vigor de 07/09/1980 a 11/04/1984
Decreto-Lei n.º 343/80 - 1.ª Série(02/09/1980)
Comparar com a versão em vigorOriginal