Artigo 23.º
Redação registada como em vigor em 26/10/1977.
Esta redação foi substituída em 07/09/1980. Ver a versão consolidada
O valor global das indemnizações a atribuir a cada indemnizado em conformidade com a totalidade de valores apurados de acordo com a presente lei, quando terminarem em escudos ou dezenas de escudos, será arredondado para a centena de escudos mais próxima.