Artigo 23.º
Redação registada como em vigor em 07/09/1980.
Esta redação foi substituída em 12/04/1984. Ver a versão consolidada
- 1 -O valor global das indemnizações a atribuir a cada indemnizado em conformidade com a totalidade de valores apurados de acordo com a presente lei, quando terminar em escudos ou dezenas de escudos, será arredondado para a centena de escudos mais próxima.
- 2 -As respectivas fracções de valor inferior a 1000$00 serão pagas em dinheiro.