- 1.No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado pelos artigos precedentes, ficando o Governo autorizado a introduzir as necessárias alterações no Orçamento do ano em curso.
- 2.As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua apresentação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, incritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
- 3.A Direcção-Geral da Contabilidade Pública promoverá as necessárias diligências no sentido de ficarem expressas nas contas públicas com a necessária clareza, através da movimentação das contas patrimoniais, as operações referentes à transmissão para o Estado dos valores nacionalizados.
Artigo 27.º
Vigente desde: 26/10/1977
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1977