- 1 -Para os efeitos da mobilização prevista no presente capítulo será considerado, para os títulos representativos do direito à indemnização, o valor que resultar da actualização, à taxa correspondente à classe I definida no quadro referido no artigo 19.º, dos valores correspondentes ao pagamento de juros e amortizações a que os títulos conferem direito.
- 2.Só poderão exercer o seu direito à mobilização as pessoas singulares ou colectivas directamente indemnizadas pelo Estado ao abrigo das disposições da presente lei, ou os seus sucessores por morte.
- 3 -Para além do que se dispõe no n.º 5 do presente artigo e nos artigos 31.º, n.º 2, 32.º, n.os 3 e 4, 33.º, n.os 3 e 4, e 34.º, n.º 3, exceptuam-se ainda do disposto no n.º 1 as operações realizadas ao abrigo dos artigos 30.º e 35.º, para as quais poderão ser fixadas, pelo Governo, taxas mais favoráveis, tendo em conta, respectivamente, as necessidades orçamentais e a política habitacional.
- 4.O Governo poderá estabelecer condições mais favoráveis de mobilização e repatriação de rendimentos para benefício dos trabalhadores emigrantes e suas famílias.
- 5.Poderão ser estabelecidas pelo Governo, ouvido o Banco de Portugal, condições mais favoráveis para a realização de novos investimentos produtivos ou para a constituição ou o saneamento financeiro de pequenas e médias empresas em sectores produtivos pelos titulares de direito a indemnizações cujo montante global se situe entre as classes I e IX.
Artigo 29.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/09/1981
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1981
Lei n.º 36/81 - 1.ª Série(31/08/1981)
Alterado
Em vigor de 07/09/1980 a 04/09/1981
Decreto-Lei n.º 343/80 - 1.ª Série(02/09/1980)
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