- 1 -Os titulares do direito à indemnização poderão também utilizar os títulos representativos desse direito para dação em pagamento de dívidas, contraídas antes da nacionalização ou expropriação, do titular do crédito à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito.
- 2 -Os titulares do direito à indemnização pela nacionalização ou expropriação de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária poderão também utilizar os títulos representativos desse direito para dação em pagamento de dívidas contraídas antes da nacionalização ou expropriação e relativas à actividade agrícola exercida nos prédios nacionalizados ou expropriados, provenientes de empréstimos concedidos ao titular pelo Ministério da Agricultura e Pescas ou por serviços nele integrados, por caixas de crédito agrícola mútuo, por empresas públicas ou por quaisquer instituições nacionalizadas.
- 3 -A mobilização prevista nos números anteriores poderá efectuar-se imediatamente pelo valor nominal dos títulos.
Artigo 31.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/09/1981
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1981
Lei n.º 36/81 - 1.ª Série(31/08/1981)
Alterado
Em vigor de 07/09/1980 a 04/09/1981
Decreto-Lei n.º 343/80 - 1.ª Série(02/09/1980)
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