Artigo 31.º
Redação registada como em vigor em 07/09/1980.
Esta redação foi substituída em 05/09/1981. Ver a versão consolidada
- 1 -Os titulares do direito à indemnização poderão também utilizar os títulos representativos desse direito para dação em pagamento de dívidas, contraídas antes da nacionalização ou expropriação, do titular do crédito à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito.
- 2 -A mobilização prevista no número anterior poderá efectuar-se imediatamente pelo valor nominal dos títulos.