- 1 -Em conformidade com a definição legal dos sectores vedados à iniciativa privada, e quando for de interesse para a economia nacional, poderá ser proposta pelo Estado ou pelos indemnizados a mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para pagamento do preço da aquisição de participações do Estado ou do sector público empresarial em sociedades privadas, podendo ser dada preferência pela seguinte ordem:
- a)Aos indemnizados que sejam accionistas ou sócios das sociedades privadas de que se pretenda alienar partes de capital pertencentes ao sector público e que já o fossem à data da nacionalização das empresas que detinham as partes do capital a alienar;
- b)Aos indemnizados que, na data da nacionalização, fossem accionistas ou sócios de empresas nacionalizadas quando estas, naquela mesma data, detivessem partes de capital nas sociedades privadas em que haja participações do sector público para as quais se admita que o preço de aquisição seja pago mediante títulos representativos do direito à indemnização.
- 2 -Serão fixadas por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela das empresas públicas proprietárias das participações as condições em que o preço de aquisição pode ser pago por títulos representativos do direito à indemnização.
- 3 -A mobilização prevista no n.º 1 poderá efectuar-se imediatamente pelo valor nominal dos títulos.
Artigo 34.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/09/1981
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1981
Lei n.º 36/81 - 1.ª Série(31/08/1981)
Alterado
Em vigor de 07/09/1980 a 04/09/1981
Decreto-Lei n.º 343/80 - 1.ª Série(02/09/1980)
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