Artigo 34.º
Redação registada como em vigor em 26/10/1977.
Esta redação foi substituída em 07/09/1980. Ver a versão consolidada
- 1.Em conformidade com a definição legal dos sectores vedados à iniciativa privada constante da Lei n.º 46/77, de 8 de Junho, poderá ser proposta pelo Estado ou pelos indemnizados a mobilização por troca com participações do Estado ou do sector público empresarial em sociedades privadas, devendo, nestes casos, ser dada preferência aos indemnizados que directa ou indirectamente sejam titulares de partes de capital da empresa em causa, se tal for de interesse para a economia nacional.
- 2.Nos termos do n.º 2 do artigo 83.º da Constituição, poderá ser proposta aos indemnizados, como forma de mobilização por troca, a dação em pagamento de direitos sobre o capital de pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas que, estando fora dos sectores básicos da economia e não optando os trabalhadores pelo regime de autogestão ou de cooperativa, o Estado entenda devolver ao sector privado.
- 3.O Ministério do Plano e Coordenação Económica dará conhecimento público das empresas que o Governo proponha para efeito de mobilização nos termos dos números anteriores, devendo a primeira lista ser publicada no prazo de noventa dias a contar da data da publicação da presente lei. O anúncio indicará o valor de troca das partes sociais das empresas ou o modo de fixação desse valor, bem como o processo de mobilização a seguir pelos indemnizados interessados, com respeito pelos preceitos definidos nesta lei, e que poderá incluir eventuais restrições e reservas de preferência e regular as condições em que possam ser formuladas propostas pelos interessados.
- 4.As propostas apresentadas pelas entidades competentes do sector público nos termos dos n.os 1 e 2, bem como as respectivas contrapropostas às iniciativas dos indemnizados, carecem de autorização por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Tutela, devendo ser conformes com a estratégia definida para o sector empresarial do Estado.
- 5.As transacções a efectuar em consequência dos números anteriores deverão ser autorizadas por decreto-lei e seguir os trâmites legais estatuídos para alienação de participações do sector público.