Artigo 34.º
Redação registada como em vigor em 07/09/1980.
Esta redação foi substituída em 05/09/1981. Ver a versão consolidada
- 1 -Em conformidade com a definição legal dos sectores vedados à iniciativa privada, e quando for de interesse para a economia nacional, poderá ser proposta, pelo Estado ou pelos indemnizados, a mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização por troca com participação do Estado ou do sector público empresarial em sociedades privadas, podendo ser dada preferência:
- a)Aos indemnizados que sejam accionistas ou sócios das sociedades privadas de que se pretenda alienar partes de capital pertencentes ao sector público;
- b)Aos indemnizados que, na data da nacionalização, fossem accionistas ou sócios de empresas nacionalizadas, quando estas, naquela mesma data, detivessem partes de capital nas sociedades privadas em que haja participações do sector público cuja troca por títulos representativos do direito à indemnização se admita.
- 2 -Serão fixadas por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela das empresas públicas proprietárias das participações as condições em que estas podem ser objecto de troca pelos títulos representativos do direito à indemnização.
- 3 -A mobilização prevista no n.º 1 poderá efectuar-se imediatamente pelo valor nominal dos títulos.
- 4.As propostas apresentadas pelas entidades competentes do sector público nos termos dos n.os 1 e 2, bem como as respectivas contrapropostas às iniciativas dos indemnizados, carecem de autorização por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Tutela, devendo ser conformes com a estratégia definida para o sector empresarial do Estado.
- 5.As transacções a efectuar em consequência dos números anteriores deverão ser autorizadas por decreto-lei e seguir os trâmites legais estatuídos para alienação de participações do sector público.