- 1.A entrega injustificada fora do prazo das declarações referidas nos artigos 4.º e 6.º torna aplicáveis aos titulares das respectivas indemnizações as condições correspondentes às da classe XII do quadro referido no artigo 19.º
- 2.O pedido de justificação será submetido a despacho do Ministro das Finanças, no caso do artigo 4.º, ou dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, no caso do artigo 6.º, cabendo sempre recurso judicial da decisão que declare injustificado o atraso.
- 3.Independentemente das condições especiais de justificação, aos trabalhadores migrantes e seus familiares residentes no estrangeiro será concedida uma dilação de sessenta dias para efeitos do disposto nos artigos 4.º e 6.º
Artigo 7.º
Vigente desde: 26/10/1977
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1977