- 1 -Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja inscrito.
- 2 -A aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador qualquer discriminação, nem o pagamento de outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe sanções que, de qualquer modo, atinjam o seu direito ao trabalho.
- 3 -Quaisquer sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais que atentem contra direitos, liberdades e garantias individuais e colectivas dos trabalhadores são considerados nulos e de nenhum efeito.
- 4 -A entidade empregadora pode proceder ao tratamento automatizado de dados pessoais dos trabalhadores, referentes a filiação sindical, desde que, nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados no processamento do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto na presente lei.
Artigo 4.º — Garantias
Vigente desde: 28/07/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2001