Estabelece e regula os sistemas de cobrança de quotas sindicais e revoga a Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto
Objecto
A presente lei estabelece e regula os sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais.
Sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais
Declaração, pedido e revogação
Garantias
Carteiras profissionais
A falta de pagamento das quotas não pode prejudicar a passagem de carteiras profissionais ou quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a emissão desses documentos seja da competência dos sindicatos.
Incumprimento
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto.
Sucessão de regimes
Estão dispensados de entrega da declaração de autorização, prevista no artigo 2.º desta lei, todos os trabalhadores cujas entidades empregadoras já procediam à cobrança de quotas sindicais, por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente entrega ao sindicato respectivo.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 12 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 17 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 19 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.