Constituem contra-ordenações muito graves, puníveis, no caso de pessoas singulares, com coima de (euro) 100 a (euro) 10 000 e, no caso de pessoas colectivas, com coima de (euro) 10 000 a (euro) 25 000:
- a)O incumprimento do dever de transmissão imediato de alerta, previsto no n.º 1 do artigo 10.º;
- b)O incumprimento do dever de notificação obrigatória, previsto no n.º 3 do artigo 16.º