- 1 -É criado o Conselho Nacional de Saúde Pública (CNSP), designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde que preside, com faculdade de delegação no director-geral da Saúde, composto por um máximo de 20 membros, designados em representação dos sectores público, privado e social, incluindo as áreas académica e científica, com funções consultivas do Governo no âmbito da prevenção e do controlo das doenças transmissíveis e outros riscos para a saúde pública e, em especial, para análise e avaliação das situações graves, nomeadamente surtos epidémicos de grande escala e pandemias, competindo-lhe fundamentar proposta de declaração do estado de emergência, por calamidade pública.
- 2 -O CNSP compreende duas comissões especializadas:
- a)Comissão Coordenadora da Vigilância Epidemiológica;
- b)Comissão Coordenadora de Emergência.
- 3 -O CNSP elabora o seu regulamento, prevendo, no mesmo, o seu modo de funcionamento, a aprovar na primeira reunião.
- 4 -Os membros do CNSP exercem as suas funções de forma não remunerada.
Artigo 4.º — Conselho Nacional de Saúde Pública
Vigente desde: 21/08/2009
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Em vigor desde 21/08/2009