Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública
Objecto
Âmbito de aplicação
Organização
Conselho Nacional de Saúde Pública
Comissão Coordenadora da Vigilância Epidemiológica
Sistema de informação nacional de vigilância epidemiológica
Comissão Coordenadora de Emergência
Rede integrada de informação e comunicação
Funcionamento da rede integrada de informação e comunicação
Para garantir o funcionamento eficaz da rede no que diz respeito à vigilância epidemiológica e com vista a uniformizar informação nesse âmbito, compete ao director-geral da Saúde determinar, mediante despacho, o seguinte:
Entidades sentinela
Parcerias e acreditação
A formalização de uma rede intersectorial, prevista nos artigos 8.º a 10.º, impõe um processo de acreditação para o efeito daquelas entidades, conforme as normas internas para tal elaboradas pelos serviços competentes em matéria de qualidade da DGS, em conjunto com outros serviços centrais e sob parecer da CCVE.
Competência
Compete à ASN liderar as acções e programas na área de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e demais riscos em saúde pública, coadjuvada pelas demais autoridades de saúde de nível regional e de nível municipal.
Detecção e comunicação de ocorrências em saúde pública
Resposta em saúde pública
As entidades que integram o sistema de vigilância em saúde pública devem observar, perante uma emergência, os seguintes procedimentos de resposta, conforme orientações do director-geral da Saúde:
Plano de acção nacional de contingência para as epidemias
Notificação obrigatória
Poder regulamentar excepcional
Situações de calamidade pública
Nos casos em que a gravidade o justifique e tendo em conta os mecanismos preventivos e de reacção previstos na Lei de Bases de Protecção Civil, o Governo apresenta, após proposta do CNSP, baseada em relatório da CCE, ao Presidente da República, documento com vista à declaração do estado de emergência, por calamidade pública, nos termos da Constituição.
Bases de dados
Dados pessoais
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações muito graves, puníveis, no caso de pessoas singulares, com coima de (euro) 100 a (euro) 10 000 e, no caso de pessoas colectivas, com coima de (euro) 10 000 a (euro) 25 000:
Processamento e aplicação
Destino das coimas
O valor das coimas aplicadas às contra-ordenações previstas na presente lei reverte:
Norma revogatória
São revogadas a Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, e as respectivas disposições regulamentares.
Regulamentação
A regulamentação da presente lei deve ser aprovada e publicada no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.