- 1 -A Comissão Coordenadora de Emergência (CCE) intervém em situações de emergência de saúde pública, por determinação do presidente do CNSP, quando se verifique uma ocorrência ou ameaça iminente de fenómenos relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde, cujas características possam vir a causar graves consequências para a saúde pública.
- 2 -Compete, em especial, à CCE:
- a)Avaliar, no prazo de 48 horas, todas as comunicações de ocorrências de emergência, com tratamento da informação imediata no SINAVE;
- b)Elaborar relatório de análise a submeter ao CNSP, em casos de calamidade pública que justifiquem declaração do estado de emergência.
- 3 -A Comissão deve elaborar um plano nacional de resposta que preveja, em particular, a criação de equipas para responder às ocorrências que possam constituir uma emergência de saúde pública de âmbito nacional, bem como garantir a disponibilidade, em qualquer momento, de um serviço que permita a comunicação imediata com os serviços de saúde pública de nível regional e de nível municipal.
- 4 -Para efeitos da presente lei, considera-se emergência de saúde pública qualquer ocorrência extraordinária que constitua um risco para a saúde pública em virtude da probabilidade acrescida de disseminação de sinais, sintomas ou doenças requerendo uma resposta nacional coordenada.
- 5 -A CCE é composta pelas seguintes entidades:
- a)Membro do Governo responsável pela área da saúde, que preside, com faculdade de delegar no director-geral da Saúde;
- b)(Revogada.)
- c)Autoridades de saúde das Regiões Autónomas;
- d)Presidente do conselho directivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
- e)Presidente do conselho diretivo do INSA, I. P.;
- f)Presidente do conselho directivo do INFARMED -Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
- g)Presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
- h)Diretor executivo da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
- 6 -O presidente da CCE pode, por sua iniciativa ou sob proposta de qualquer membro, convidar outras entidades para participarem nas reuniões da Comissão, para organização das medidas de resposta a adoptar perante situações de emergência em saúde pública.
Artigo 7.º — Comissão Coordenadora de Emergência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2024
Decreto-Lei n.º 54/2024 - 1.ª Série(06/09/2024)
Original