Para garantir o funcionamento eficaz da rede no que diz respeito à vigilância epidemiológica e com vista a uniformizar informação nesse âmbito, compete ao director-geral da Saúde determinar, mediante despacho, o seguinte:
- a)Métodos de vigilância epidemiológica e microbiológica;
- b)Doenças transmissíveis e outros riscos que devem ser abrangidos pela rede de informação e comunicação;
- c)Critérios de selecção dessas doenças, tendo em conta as redes de colaboração existentes em matéria de vigilância;
- d)Definição de casos, especialmente das características clínicas e microbiológicas;
- e)Natureza e tipo de dados e informações a recolher e transmitir pelas entidades ou autoridades integradas na rede prevista no artigo 8.º;
- f)Orientações sobre as medidas de protecção a adoptar em situações de emergência;
- g)Orientações sobre informação e guias de práticas correctas para uso das populações;
- h)Meios técnicos necessários e adequados aos procedimentos de divulgação e tratamento de dados de forma comparável e compatível.