- 1 -A interpretação conjugada do princípio da continuidade dos mandatos autárquicos previsto no artigo 80.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e das normas previstas na Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, determina que:
- a)Os titulares dos órgãos autárquicos mantêm-se em funções desde a data das eleições gerais para as autarquias locais até à sua substituição legal ocorrida com a instalação dos órgãos eleitos, atuando em nome e por conta das freguesias criadas por agregação;
- b)Aos atos praticados pelos titulares dos órgãos referidos na alínea anterior entre a data das eleições gerais para as autarquias locais e a instalação dos novos órgãos eleitos naquelas eleições é aplicável o disposto na Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto.
- 2 -O artigo 6.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, deve ser interpretado no sentido de:
- a)As novas freguesias sucederem nos direitos e obrigações das freguesias objeto de cessação jurídica, transmitindo-se para as novas entidades os ativos, incluindo todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais, os saldos existentes em caixa, os saldos bancários e os créditos orçamentais não utilizados pertencentes às freguesias objeto de cessação jurídica, constituindo a presente lei título jurídico bastante para o registo de propriedade a favor das novas freguesias;
- b)A cessação jurídica das freguesias e a criação de novas freguesias não determina a caducidade das deliberações com eficácia externa, nomeadamente as de natureza regulamentar.
- 3 -A interpretação conjugada dos preceitos da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, e das normas legais orçamentais e de prestação de contas aplicáveis e em vigor determina que:
- a)Os novos titulares dos órgãos das novas freguesias devem, após a instalação dos respetivos órgãos, aprovar novos instrumentos de gestão previsional de acordo com os princípios e regras orçamentais consagrados na Lei das Finanças Locais, na Lei de Enquadramento Orçamental e no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) em vigor à data de prestação das contas, designadamente a regra da plenitude, que engloba o princípio da unidade e o princípio da universalidade, e tendo em conta o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 169/99, de 18 de setembro;
- b)O disposto na alínea anterior não prejudica a possibilidade de, até à aprovação desses instrumentos de gestão previsional, os órgãos das novas freguesias realizarem despesas para as quais exista saldo de dotação proveniente dos orçamentos das freguesias agregadas;
- c)Na contabilização dos atos de despesa previstos na alínea anterior deve indicar-se qual a dotação de cada orçamento das freguesias agregadas à qual é imputada a despesa, bem como indicar-se o saldo disponível imputável, antes da despesa, a cada uma dessas dotações de cada um desses orçamentos;
- d)Os titulares dos órgãos legalmente competentes das freguesias objeto de cessação jurídica devem prestar contas, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e das instruções e resoluções do Tribunal de Contas, relativamente ao período de 1 de janeiro a 29 de setembro de 2013, bem como reportar os atos praticados no período de transição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
- e)Os titulares dos órgãos legalmente competentes das freguesias resultantes de agregação, nos termos da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, devem apresentar, em 2014, uma conta de gerência relativa ao período compreendido entre 29 de setembro e 31 de dezembro de 2013, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e das instruções e resoluções aprovadas pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- f)Independentemente da obrigatoriedade de prestação de contas referida na alínea a), deve a prestação de contas relativa ao período referido na alínea d) seguir o regime mais exigente, previsto no POCAL, das contas das anteriores freguesias agregadas relativas ao ano de 2012.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável às freguesias do município de Lisboa que foram objeto da reorganização administrativa operada pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.
Artigo 2.º — Norma interpretativa relativa à transição de freguesias
Vigente desde: 06/12/2013
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Em vigor desde 06/12/2013