Transição das freguesias no âmbito da reorganização administrativa operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro
Objeto
A presente lei procede à interpretação de normas das Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelece o princípio da gratuidade da constituição das novas freguesias e clarifica regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.
Norma interpretativa relativa à transição de freguesias
Gratuitidade emolumentar da constituição das novas freguesias
São gratuitos os atos de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas públicas decorrentes da reorganização administrativa operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia
As freguesias cujos presidentes reúnam, na sequência das eleições gerais ocorridas no dia 29 de setembro, as condições previstas no artigo 86.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, devem solicitar as verbas aplicáveis junto da Direção-Geral das Autarquias Locais, através do preenchimento de formulário eletrónico próprio até ao dia 10 de dezembro de 2013.
Aplicação no tempo e produção de efeitos
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 1 de novembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 27 de novembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de novembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.