A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
Artigo 21.º-A — Taxa de esforço máxima
AditadoVigente desde: 01/09/2016
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2016
Lei n.º 32/2016 - 1.ª Série(24/08/2016)