- 1 -O disposto na presente lei aplica-se aos contratos a celebrar após a data da sua entrada em vigor.
- 2 -O disposto na presente lei aplica-se, ainda, com as alterações e especificidades constantes dos números seguintes:
- a)Aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, nomeadamente de renda apoiada e de renda social;
- b)À ocupação de fogos a título precário ao abrigo do Decreto n.º 35 106, de 6 de novembro de 1945, sujeitos ao regime transitório da Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, que subsistam na data da entrada em vigor da presente lei.
- 3 -As definições da presente lei prevalecem sobre as que estejam previstas noutros regimes legais, na parte em que estes apliquem ou remetam para a aplicação dos regimes referidos no número anterior.
- 4 -No caso de contratos a que se tenha aplicado o regime constante do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, e esteja a decorrer faseamento de renda:
- a)A presente lei aplica-se imediatamente sempre que dela decorra um valor de renda inferior ao do faseamento de renda em curso;
- b)Há lugar ao recálculo do faseamento, quando a aplicação da presente lei conduza a um valor de renda inferior ao previsto para o termo do faseamento em curso;
- c)Qualquer aumento de renda decorrente da presente lei só pode ocorrer no termo do referido faseamento.
Artigo 39.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 19/12/2014
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Em vigor desde 19/12/2014