- 1 -A instrução do pedido de credenciação obedece a um formulário aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura e é dirigido a entidade a definir pela mesma.
- 2 -O requerente é notificado para, se for caso disso, completar ou suprir deficiências do pedido de credenciação no prazo de 15 dias, sendo o mesmo recusado caso o requerente não complete o pedido ou supra as deficiências no prazo indicado.
- 3 -O procedimento de credenciação deve ser concluído no prazo de seis meses, podendo ser prorrogado por igual período, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, quando a complexidade do procedimento o exigir.
Artigo 12.º — Instrução do procedimento
Vigente desde: 02/09/2019
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Em vigor desde 02/09/2019