- 1 -A presente lei aplica-se aos teatros e cineteatros que correspondam a instituições de caráter permanente, com ou sem personalidade jurídica e dotadas de uma estrutura organizacional, que:
- a)Possuam condições para a realização regular de espetáculos de natureza artística, bem como para a exibição cinematográfica regular, sem prejuízo da realização de outras atividades culturais;
- b)Garantam uma programação que fomente a democratização do acesso à cultura, a cooperação institucional entre os diferentes níveis de administração, participem na correção de assimetrias e, ainda, contribuam para a coesão territorial e o desenvolvimento das populações.
- 2 -A presente lei aplica-se ainda aos recintos licenciados no âmbito do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que possuam condições para a apresentação de espetáculos de natureza artística ou exibição cinematográfica, mesmo que não vocacionados para os mesmos, nomeadamente auditórios de bibliotecas e casas de cultura.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 02/09/2019
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Em vigor desde 02/09/2019