- 1 -A ADoP é dirigida por um presidente, com o cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da ADoP:
- a)Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;
- b)Aprovar, mediante parecer do diretor executivo, as recomendações e os avisos que vinculam a ADoP;
- c)Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.
Artigo 24.º — Presidente
Vigente desde: 30/11/2021
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