- 1 -Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua atividade.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou outra prevista em lei específica, constitui infração disciplinar a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem.
Artigo 51.º — Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021