- 1 -A ADoP notifica o praticante desportivo ou outra pessoa da criação de um perfil no sistema ADAMS.
- 2 -A notificação referida no número anterior deve conter as seguintes indicações obrigatórias:
- a)Categorias de dados pessoais tratados;
- b)Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;
- c)Finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;
- d)Forma de exercício do direito de acesso aos seus dados e da sua retificação;
- e)Identificação da entidade responsável pelos dados e, se for caso disso, do seu representante;
- f)Transferência de dados para organizações antidopagem sediadas em países terceiros.
Artigo 55.º — Notificação aos praticantes desportivos e outra pessoa
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021