- 1 -As notificações consideram-se efetuadas por qualquer das seguintes formas:
- a)Contacto pessoal com o agente, onde este for encontrado;
- b)Via postal registada, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação desportiva;
- c)Correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respetiva federação desportiva e, cumulativamente, para o endereço da própria federação desportiva;
- d)Edital ou anúncio.
- 2 -Na forma prevista na alínea a) do número anterior, a notificação efetiva-se com a assinatura de auto de notificação, por via da intervenção dos trabalhadores da ADoP, devidamente identificados, ou por recurso a qualquer das forças de segurança referidas no n.º 2 do artigo 22.º
- 3 -A notificação efetuada por via postal registada, prevista na alínea b) do n.º 1, não deixa de produzir efeitos pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação desportiva.
- 4 -Na situação prevista no número anterior junta-se ao processo cópia da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja.
Artigo 73.º — Formas de notificação
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021