- 1 -A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.
- 2 -A anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, antes ou após a instauração do procedimento disciplinar, não obsta à prossecução ou instauração do procedimento disciplinar e à punição por infração das normas antidopagem.
- 3 -Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, o qual, em casos de especial complexidade, pode ser prorrogado por períodos de 30 dias, até ao máximo de 120 dias adicionais, por despacho do órgão competente.
Artigo 74.º — Competência na instrução dos procedimentos disciplinares
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021