- 10.1 -Desqualificação de resultados no evento desportivo durante o qual ocorrer uma violação de norma antidopagem:
A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante ou relativamente a um evento desportivo pode conduzir, mediante decisão da entidade responsável pela organização do evento desportivo, à desqualificação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante esse evento, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios que haja conquistado, exceto conforme previsto no artigo 10.1.1. (57)
Os fatores a serem considerados para determinar a desqualificação de outros resultados em eventos desportivos podem incluir, por exemplo, a gravidade da violação da norma antidopagem pelo praticante desportivo e se o praticante desportivo apresentou resultados negativos em testes noutras competições.
- 10.1.1 -Se o praticante desportivo demonstrar a ausência de culpa ou negligência nessa infração, os resultados individuais do praticante desportivo noutras competições não devem ser desqualificados, exceto se os resultados do praticante desportivo noutras competições, excluindo a competição na qual existiu a violação de norma antidopagem, possam ter sido influenciados pela violação de norma antidopagem cometida pelo praticante desportivo.
- 10.2 -Suspensão pela presença, uso ou tentativa de uso ou posse de uma substância proibida ou de um método proibido:
O período de suspensão por uma violação do artigo 2.1, 2.2 ou 2.6 será o seguinte, passível de redução ou suspensão nos termos do artigo 10.5, 10.6 ou 10.7:
- 10.2.1 -O período de suspensão, sujeito ao artigo 10.2.4, deverá ser de 4 anos quando:
- 10.2.1.1 -A violação de norma antidopagem não envolver uma substância específica, exceto se o praticante desportivo ou outra pessoa conseguirem provar que a violação de norma antidopagem não foi intencional. (58)
- 10.2.1.2 -A violação de norma antidopagem envolver uma substância específica e a organização antidopagem puder provar que a violação de norma antidopagem foi intencional.
- 10.2.2 -Se o artigo 10.2.1 não for aplicável, sujeito ao artigo 10.2.4.1, o período de suspensão será de dois anos.
- 10.2.3 -Conforme aplicado no artigo 10.2, o termo «intencional» destina-se a identificar os praticantes desportivos que apresentam uma conduta que sabiam corresponder a uma violação de norma antidopagem ou que sabiam que a sua conduta apresentava um risco significativo de constituir ou resultar numa violação de norma antidopagem e, manifestamente, desconsideraram esse risco expressamente. (59) A violação de norma antidopagem decorrente de um resultado analítico adverso para uma substância que é proibida apenas em competição presume-se não «intencional», sujeita a ilisão, se a substância for uma substância específica e o praticante desportivo puder demonstrar que a substância proibida foi usada fora de competição. Uma violação de norma antidopagem decorrente de um resultado analítico adverso para uma substância que apenas é proibida em competição não será considerada «intencional» se a substância não for uma substância específica e o praticante desportivo puder demonstrar que a substância proibida foi usada fora de competição num contexto não relacionado com o rendimento desportivo.
- 10.2.4 -Não obstante de qualquer outra disposição prevista no artigo 10.2, quando a violação de norma antidopagem envolver uma substância de uso recreativo:
- 10.2.4.1 -Se o praticante desportivo puder demonstrar que qualquer ingestão ou uso ocorreu fora de competição e não estava relacionado com o rendimento desportivo, então o período de suspensão será de 3 meses.
Além disso, o período de suspensão calculado nos termos deste artigo 10.2.4.1 poderá ser reduzido para 1 mês se o praticante desportivo ou outra pessoa concluir, de forma satisfatória, um programa de tratamento de substância de uso recreativo, que for aprovado pela organização antidopagem responsável pela gestão de resultados. (60) O período de suspensão definido neste artigo 10.2.4.1 não está sujeito a qualquer redução com base no artigo 10.6.
- 10.2.4.2 -Se a ingestão, o uso ou a posse tiver ocorrido em competição, e o praticante desportivo puder demonstrar que o contexto da ingestão, do uso ou da posse não estava relacionado com o rendimento desportivo, então a ingestão, o uso ou a posse não deve ser considerado intencional para efeitos do artigo 10.2.1 e não deve servir de fundamento para circunstâncias agravantes nos termos do artigo 10.4.
- 10.3 -Suspensão por outras violações de normas antidopagem:
O período de suspensão para violações de normas antidopagem diferentes das previstas no artigo 10.2 será o seguinte, exceto se os artigos 10.6 ou 10.7 se aplicarem:
- 10.3.1 -No caso de violações do artigo 2.3 ou do artigo 2.5, o período de suspensão será de 4 anos, exceto: i) no caso de falha em se submeter a uma recolha de amostras, se o praticante desportivo puder provar que a violação de norma antidopagem não foi intencional, o período de suspensão será de 2 anos; ii) em todos os outros casos, se o praticante desportivo ou outra pessoa puder provar circunstâncias excecionais que justifiquem uma redução do período de suspensão, o referido período de suspensão terá uma duração entre 2 e 4 anos, dependendo do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa; ou iii) num caso que envolva uma pessoa protegida ou um praticante desportivo de nível recreativo, o período de suspensão corresponderá a, no máximo, 2 anos e, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, dependendo do grau de culpa da pessoa protegida ou do praticante desportivo de nível recreativo.
- 10.3.2 -No caso de violações do artigo 2.4, o período de suspensão será de 2 anos, sujeito a uma redução para, no mínimo, 1 ano, dependendo do grau de culpa do praticante desportivo. A flexibilidade entre 2 anos e 1 ano de suspensão prevista no presente artigo não está disponível para praticantes desportivos nos quais um padrão de alterações de última hora das informações de localização ou outra conduta suscitar a grave suspeita de que o praticante desportivo tentava evitar estar disponível para os testes.
- 10.3.3 -No caso de violações do artigo 2.7 ou 2.8, o período de suspensão deve ser, no mínimo, 4 anos até uma suspensão vitalícia, dependendo da gravidade da violação. Uma violação do artigo 2.7 ou do artigo 2.8 que envolva uma pessoa protegida deverá ser considerada uma violação particularmente grave e, se cometida pelo pessoal de apoio ao praticante desportivo por violações que não sejam de substâncias específicas, deverá resultar em suspensão vitalícia para o pessoal de apoio ao praticante desportivo. Adicionalmente, as violações significativas do artigo 2.7 ou 2.8 que também podem violar leis e regulamentos não desportivos deverão ser comunicadas às autoridades administrativas, profissionais ou judiciais competentes. (61)
- 10.3.4 -No caso de violações do artigo 2.9, o período de suspensão imposto deverá ser, no mínimo, de 2 anos, até suspensão vitalícia, dependendo da gravidade da violação.
- 10.3.5 -No caso de violações do artigo 2.10, o período de suspensão será de 2 anos, sujeito a uma redução para, no mínimo, 1 ano, dependendo do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa e de outras circunstâncias do caso. (62)
- 10.3.6 -No caso de violações do artigo 2.11, o período de suspensão deverá ser de, no mínimo, 2 anos, até suspensão vitalícia, dependendo da gravidade da violação cometida pelo praticante desportivo ou por outra pessoa. (63)
- 10.4 -Circunstâncias agravantes que podem aumentar o período de suspensão:
Se a organização antidopagem demonstrar, num caso individual relacionado com uma violação de norma antidopagem que não corresponda às violações nos termos do artigo 2.7 («Tráfico ou tentativa de tráfico»), 2.8 («Administração ou tentativa de administração»), 2.9 («Cumplicidade») ou 2.11 («Atos de desincentivo ou de retaliação por parte de um praticante desportivo ou por parte de outra pessoa contra denúncias efetuadas a autoridades»), que há circunstâncias agravantes que justificam a imposição de um período de suspensão superior à sanção padrão, então o período de suspensão que seria aplicável sofrerá um aumento por um período adicional de suspensão de até 2 anos, dependendo da gravidade da violação e da natureza das circunstâncias agravantes, exceto se o praticante desportivo ou outra pessoa conseguir provar que não cometeu a violação de norma antidopagem intencionalmente. (64)
- 10.5 -Eliminação do período de suspensão quando não existe culpa ou negligência:
Se o praticante desportivo ou outra pessoa provar que, num caso específico, não teve culpa ou não foi negligente, então o período de suspensão deve ser eliminado. (65)
- 10.6 -Redução do período de suspensão fundamentado pela não existência de culpa ou negligência significativa:
- 10.6.1 -Redução de sanções em circunstâncias específicas de violações do artigo 2.1, 2.2 ou 2.6:
Todas as reduções nos termos do artigo 10.6.1 excluem-se mutuamente e não são cumulativas.
- 10.6.1.1 -Substâncias específicas ou métodos específicos:
Caso a violação da norma antidopagem envolva uma substância específica (que não seja uma substância de uso recreativo) ou um método específico, e o praticante desportivo ou outra pessoa possam demonstrar a ausência de culpa ou negligência significativas, o período de suspensão a aplicar é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa.
- 10.6.1.2 -Produtos contaminados:
Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa possam demonstrar a ausência de culpa ou negligência significativas e que a substância proibida detetada (salvo se se tratar de uma substância de uso recreativo) tem origem num produto contaminado, o período de suspensão aplicado é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa. (66)
- 10.6.1.3 -Pessoas protegidas ou praticantes desportivos recreativos:
Nos casos em que a violação da norma antidopagem seja praticada por praticante desportivo recreativo ou por praticante desportivo protegido, e tal violação não esteja relacionada com substâncias de uso recreativo, e se a pessoa protegida ou o praticante desportivo recreativo demonstrarem a ausência de culpa ou negligência significativas, o período de suspensão aplicado é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão, por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa da pessoa protegida ou do praticante desportivo recreativo.
- 10.6.2 -Aplicação de ausência de culpa ou negligência significativas para além da aplicação do artigo 10.6.1 (67):
Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem, para um determinado caso, fora das situações previstas no artigo 10.6.1, a ausência de culpa ou negligência significativas, então, sujeito a posterior redução ou eliminação tal como previsto no artigo 10.7, o período de suspensão aplicável pode ser reduzido com base no grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa, não podendo, contudo, ser inferior a metade do período de suspensão que de outra forma seria aplicável. Nos casos em que o período de suspensão aplicável em condições normais corresponderia a vitalício, o período de suspensão a aplicar nos termos do presente artigo nunca pode ser inferior a 8 anos.
- 10.7 -Eliminação, redução ou suspensão do período de suspensão ou outras consequências por outros motivos diferentes de culpa:
- 10.7.1 -Auxílio considerável na deteção ou determinação de violações ao Código (68):
- 10.7.1.1 -Uma organização antidopagem responsável pela gestão de resultados para uma violação de norma antidopagem pode, antes de uma decisão de recurso, segundo o artigo 13, ou do termo do prazo de recurso, suspender uma parte das consequências (que não sejam a desqualificação e a divulgação pública obrigatória) impostas a um caso específico no qual o praticante desportivo ou outra pessoa tenha prestado um auxílio considerável a uma organização antidopagem, autoridade com competência criminal ou órgão disciplinar profissional que resulte em: i) a organização antidopagem tomar conhecimento de ou dar encaminhamento a uma violação de norma antidopagem por outra pessoa; ii) uma autoridade com competência criminal ou organismo disciplinar tomar conhecimento ou dar seguimento a uma infração penal, ou de uma violação de regras profissionais cometidas por outra pessoa e a informação transmitida pela pessoa que prestou o auxílio considerável possa estar disponível para a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados; iii) o início de um processo instaurado pela AMA contra um signatário, um laboratório acreditado pela AMA ou uma entidade de gestão de resultados responsável pela gestão de processo do passaporte biológico (conforme definido na Norma Internacional para os Laboratórios), face ao incumprimento do Código ou de uma norma internacional ou de um documento técnico; ou iv) autoridade com competência criminal ou organismo disciplinar, com a aprovação da AMA, dar seguimento a uma infração penal ou uma violação de regras profissionais ou desportivas decorrentes de uma violação de normas de integridade desportiva não relacionadas com dopagem. Após uma decisão final de recurso segundo o artigo 13 ou após o termo do prazo para a sua interposição, uma organização antidopagem apenas pode suspender uma parte das consequências aplicáveis com a autorização da AMA e da respetiva federação internacional. O limite para a suspensão do período de suspensão aplicável deve ter em conta a gravidade da violação de normas antidopagem cometidas pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, assim como a relevância do auxílio considerável prestado pelo praticante desportivo ou outra pessoa com o objetivo de erradicar a dopagem no desporto, a não conformidade com o Código e/ou violações da integridade no desporto. No máximo três quartos do período de suspensão que seria aplicável podem ser suspensos. Caso o período de suspensão aplicável seja vitalício, deve ser garantido um período de suspensão de, pelo menos, 8 anos. Para os efeitos do presente parágrafo, o período de suspensão que seria aplicável não deve incluir qualquer período de suspensão que poderia ser adicionado nos termos do artigo 10.9.3.2.
Se um praticante desportivo ou outra pessoa que pretender prestar auxílio considerável o solicitar, a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados deve permitir que o praticante desportivo ou outra pessoa possam fornecer informações à organização antidopagem, mediante a celebração de um acordo de prestação de informação.
Caso o praticante desportivo ou outra pessoa não continue a cooperar e a prestar o auxílio considerável de forma completa e credível, o qual serviu de base para a suspensão de consequências, a organização antidopagem que suspendeu as consequências deverá restabelecer as consequências iniciais. Se uma organização antidopagem decidir restabelecer consequências que tinham sido suspensas ou decidir não restabelecer consequências suspensas, qualquer pessoa com direito a recurso, segundo o artigo 13, pode recorrer da decisão.
- 10.7.1.2 -Para incentivar ainda mais praticantes desportivos e outras pessoas a prestarem assistência substancial às organizações antidopagem, por solicitação da organização antidopagem que conduz a gestão de resultados ou por solicitação do praticante desportivo ou de outra pessoa que tenha cometido ou que tenha sido declarado de ter cometido uma violação de norma antidopagem ou outra violação do Código, a AMA pode concordar, em qualquer fase do processo de gestão de resultados, incluindo após uma decisão de recurso segundo o artigo 13, com o que considera ser uma suspensão adequada do período de suspensão que seria aplicável e de outras consequências. Em circunstâncias excecionais, a AMA pode concordar com suspensões do período de suspensão e de outras consequências para auxílio considerável que sejam superiores às previstas no presente artigo, ou mesmo com nenhum período de suspensão, nenhuma divulgação pública obrigatória e/ou nenhuma devolução de prémio em dinheiro ou pagamento de multas ou de custas. A aprovação da AMA está sujeita ao restabelecimento das consequências, conforme previsto no presente artigo. Não obstante o artigo 13, as decisões da AMA no contexto deste artigo 10.7.1.2 não são passíveis de recurso.
- 10.7.1.3 -Se uma organização antidopagem suspender qualquer parte de uma sanção que seria aplicável com base no auxílio considerável, então é necessário apresentar uma notificação com a justificação da decisão às outras organizações antidopagem com direito a recurso segundo o artigo 13.2.3, como previsto no artigo 14.
Em circunstâncias únicas, em que a AMA determine que seria no melhor interesse da antidopagem, a AMA pode autorizar uma organização antidopagem a celebrar acordos de confidencialidade adequados, limitando ou atrasando a divulgação do acordo de prestação de informação ou a natureza do auxílio considerável prestado.
- 10.7.2 -Confissão de uma violação de norma antidopagem na ausência de outras provas:
Quando um praticante desportivo ou outra pessoa confessar voluntariamente a prática de uma violação de norma antidopagem antes de ser notificado da recolha de amostra que poderia demonstrar uma violação de norma antidopagem (ou, no caso de uma violação de norma antidopagem diferente da estabelecida no artigo 2.1, antes de receber a primeira notificação da violação confessada nos termos do artigo 7) e essa confissão for a única prova confiável da violação no momento da confissão, o período de suspensão pode ser reduzido, mas não por um período inferior a metade do período de suspensão que seria aplicável. (69)
- 10.7.3 -Aplicação de múltiplos fundamentos para a redução de uma sanção:
Quando um praticante desportivo ou outra pessoa estabelecer o direito à redução de sanção nos termos de mais do que uma disposição do artigo 10.5, 10.6 ou 10.7, antes de aplicar qualquer redução ou suspensão segundo o artigo 10.7, o período de suspensão que seria aplicável será determinado de acordo com os artigos 10.2, 10.3, 10.5 e 10.6. Caso o praticante desportivo ou outra pessoa provar o direito a uma redução ou suspensão do período de suspensão nos termos do artigo 10.7, o período de suspensão pode ser reduzido ou suspenso, mas não por um período inferior a um quarto do período de suspensão que seria aplicável.
- 10.8 -Acordo de gestão de resultados:
- 10.8.1 -Redução de um ano para determinadas violações de normas antidopagem com base numa confissão antecipada e na aceitação de sanção:
Quando um praticante desportivo ou outra pessoa, após ter sido notificado por uma organização antidopagem de uma possível violação de norma antidopagem que corresponde a um período de suspensão de 4 ou mais anos (incluindo qualquer período de suspensão imposto nos termos do artigo 10.4), confessar a violação e aceitar o período de suspensão imposto, no máximo 20 dias após receber a notificação de uma acusação de violação de norma antidopagem, o praticante desportivo ou outra pessoa pode receber uma redução de 1 ano do período de suspensão imposto pela organização antidopagem. Quando o praticante desportivo ou outra pessoa receber a redução de 1 ano no período de suspensão imposto nos termos deste artigo 10.8.1, não será permitida qualquer redução adicional no referido período de suspensão nos termos de qualquer outro artigo. (70)
- 10.8.2 -Acordo de resolução de processo:
Quando o praticante desportivo ou outra pessoa confessar uma violação de norma antidopagem após ter sido confrontado com a violação de norma antidopagem por uma organização antidopagem e concordar com as consequências consideradas aceitáveis pela organização antidopagem e pela AMA, a seu critério exclusivo, então: a) o praticante desportivo ou outra pessoa pode receber redução no período de suspensão com base numa análise efetuada pela organização antidopagem e pela AMA da aplicação dos artigos 10.1 a 10.7 à alegada violação de norma antidopagem, à gravidade da violação, ao grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa e do quão imediato o praticante desportivo ou outra pessoa confessou a violação, e b) o período de suspensão pode começar desde a data de recolha da amostra ou a data em que outra violação de norma antidopagem tiver ocorrido pela última vez. Contudo, em cada caso, quando este artigo for aplicável, o praticante desportivo ou outra pessoa deverá cumprir, no mínimo, metade do período de suspensão acordado, contado a partir da data em que o praticante desportivo ou outra pessoa aceitou a imposição de uma sanção ou de uma suspensão provisória que foi subsequentemente cumprida pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, o que ocorrer primeiro. A decisão da AMA e da organização antidopagem de celebrar ou não um acordo de resolução de processo, assim como qual a redução e a data de início do período de suspensão, não são questões a serem determinadas ou revistas por um painel de audiência, não sendo passíveis de recurso nos termos do artigo 13. Se for solicitado por um praticante desportivo ou por outra pessoa que queira celebrar um acordo de resolução de processo nos termos do presente artigo, a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados deve permitir que o praticante desportivo ou outra pessoa discutam a confissão da violação de norma antidopagem com a organização antidopagem, sujeita a um acordo de prestação de informação. (71)
- 10.9 -Violações múltiplas:
- 10.9.1 -Segunda ou terceira violação de norma antidopagem:
- 10.9.1.1 -No caso de uma segunda violação de norma antidopagem pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, o período de suspensão deverá ser o maior dos seguintes:
- a)Um período de suspensão de 6 meses; ou
- b)Um período de suspensão que varie entre:
- i)A soma do período de suspensão imposto para a primeira violação de norma antidopagem e do período de suspensão que seria aplicável à segunda violação de norma antidopagem, como se de uma primeira violação se tratasse; e
- ii)O dobro do período de suspensão que seria aplicável à segunda violação de norma antidopagem, se a mesma fosse tratada como uma primeira violação.
O período de suspensão dentro deste intervalo será determinado com base na análise de todas as circunstâncias e do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa em relação à segunda violação.
- 10.9.1.2 -Uma terceira violação de norma antidopagem resultará sempre num período de suspensão vitalício, exceto se a terceira violação preencher a condição para eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do artigo 10.5 ou 10.6, ou envolver uma violação do artigo 2.4. Nestes casos específicos, o período de suspensão deverá ser de 8 anos até suspensão vitalícia.
- 10.9.1.3 -O período de suspensão estabelecido nos artigos 10.9.1.1 e 10.9.1.2 poderá ser reduzido pela aplicação do artigo 10.7.
- 10.9.2 -Uma violação de norma antidopagem para a qual um praticante desportivo ou outra pessoa tenha provado inexistência de culpa ou negligência não deverá ser considerada uma violação para os efeitos do artigo 10.9. Adicionalmente, uma violação de norma antidopagem sancionada nos termos do artigo 10.2.4.1 não deverá ser considerada uma violação para efeitos do artigo 10.9.
- 10.9.3 -Regras adicionais para determinadas violações múltiplas potenciais:
- 10.9.3.1 -Para fins de aplicação de sanções segundo o artigo 10.9, exceto conforme previsto nos artigos 10.9.3.2 e 10.9.3.3, uma violação de norma antidopagem só será considerada uma segunda violação caso a organização antidopagem conseguir provar que o praticante desportivo ou outra pessoa cometeu a segunda violação de norma antidopagem após o praticante desportivo ou outra pessoa ter recebido notificação nos termos do artigo 7, ou após a organização antidopagem ter envidado esforços consideráveis para notificar da primeira violação de norma antidopagem. Caso a organização antidopagem não o possa provar, as violações serão consideradas em conjunto como uma única primeira violação e a sanção imposta deverá ser baseada na violação que apresentar a sanção mais gravosa, incluindo a aplicação de circunstâncias agravantes. Os resultados em todas as competições anteriores à violação de norma antidopagem serão desqualificados, conforme previsto no artigo 10.10. (72)
- 10.9.3.2 -Se a organização antidopagem demonstrar que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma violação adicional de norma antidopagem antes da notificação, e que essa violação adicional ocorreu 12 meses ou mais antes de ou depois da primeira violação notificada, então, o período de suspensão para a violação adicional deve ser calculado como se a violação adicional fosse uma primeira violação autónoma, sendo este período de suspensão cumprido consecutivamente, e não simultânea, com o período de suspensão imposto para a primeira violação notificada. Quando este artigo 10.9.3.2 for aplicável, as violações consideradas em conjunto constituirão uma única violação para efeitos do artigo 10.9.1.
- 10.9.3.3 -Se a organização antidopagem demonstrar que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma violação do artigo 2.5 em conexão com o processo de controlo de dopagem para uma alegada violação de norma antidopagem subjacente, a violação do artigo 2.5 deve ser tratada como uma primeira violação isolada e o período de suspensão para tal violação deve ser cumprido consecutivamente, e não simultânea, com o período de suspensão, existindo imposto para a violação de norma antidopagem subjacente. Quando este artigo 10.9.3.3 for aplicável, as violações consideradas em conjunto constituirão uma única violação para efeitos do artigo 10.9.1.
- 10.9.3.4 -Se uma organização antidopagem demonstrar que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma segunda ou terceira violação de norma antidopagem durante um período de suspensão, os períodos de suspensão para violações múltiplas serão cumpridos consecutivamente, e não simultaneamente.
- 10.9.4 -Violações múltiplas de norma antidopagem durante um período de 10 anos:
Para efeitos do artigo 10.9, cada violação de norma antidopagem deve ocorrer no mesmo período de 10 anos com o objetivo de serem consideradas violações múltiplas.
- 10.10 -Desqualificação de resultados em competições subsequentes à recolha de amostra ou à violação de norma antidopagem:
Além da desqualificação automática dos resultados na competição que produziu a amostra com resultado analítico adverso, nos termos do artigo 9, todos os outros resultados competitivos do praticante desportivo obtidos a partir da data em que uma amostra com resultado analítico adverso for recolhida (seja em competição ou fora de competição), ou da data em que ocorreu outra violação de norma antidopagem, até ao início de qualquer suspensão provisória ou período de suspensão, deverão, exceto por questões em que a justiça exija o contrário, ser desqualificados com todas as consequências resultantes, incluindo a perda de quaisquer medalhas, pontos e prémios. (73)
- 10.11 -Prémios em dinheiro perdidos:
Uma organização antidopagem ou outro signatário que tiver recuperado um prémio em dinheiro perdido em virtude de uma violação de norma antidopagem deve tomar medidas razoáveis para alocar e distribuir o valor desse prémio aos praticantes desportivos que teriam direito ao mesmo se o praticante desportivo que perdeu o prémio não tivesse competido. Uma federação desportiva internacional pode estabelecer nas suas regras se o valor do prémio em dinheiro que for redistribuído será considerado para efeitos da classificação dos atletas. (74)
- 10.12 -Penalizações financeiras:
As organizações antidopagem podem, nas suas próprias regras, prever a recuperação proporcional dos custos ou sanções financeiras relacionadas com violações de normas antidopagem. Contudo, as organizações antidopagem só poderão impor sanções financeiras nos casos em que o período máximo de suspensão que seria aplicável já tenha sido imposto. As sanções financeiras só podem ser impostas quando o princípio da proporcionalidade for cumprido. Nenhuma recuperação de custos ou sanção financeira pode ser considerada como base para a redução da suspensão ou de outra sanção que seria aplicável nos termos do Código.
- 10.13 -Início do período de suspensão:
Quando um praticante desportivo já estiver a cumprir um período de suspensão por uma violação de norma antidopagem, qualquer novo período de suspensão terá início no primeiro dia após o cumprimento do período atual de suspensão. Caso contrário, exceto como previsto abaixo, o período de suspensão terá início na data da decisão da audiência final que impuser a suspensão ou, se a audiência for dispensada ou não houver audiência, na data em que a suspensão for aceite ou imposta de outra forma.
- 10.13.1 -Atrasos não imputáveis ao praticante desportivo ou a outra pessoa:
Quando houver atrasos substanciais no processo de audiência ou noutros aspetos do controlo de dopagem, e o praticante desportivo ou outra pessoa possa demonstrar que tais atrasos não são imputáveis ao praticante desportivo ou a outra pessoa, o órgão que impõe a sanção pode dar início ao período de suspensão para uma data anterior, a partir da data de recolha da amostra ou a data em que outra violação de norma antidopagem ocorreu pela última vez. Todos os resultados competitivos alcançados durante o período de suspensão, incluindo suspensão retroativa, serão desqualificados. (75)
- 10.13.2 -Crédito por suspensão provisória ou período de suspensão cumprido:
- 10.13.2.1 -Se uma suspensão provisória for respeitada pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, então o praticante desportivo ou outra pessoa deverá receber um crédito por tal período de suspensão provisória em relação a qualquer período de suspensão que possa ser imposto em última instância. Se o praticante desportivo ou outra pessoa não respeitarem uma suspensão provisória, então o praticante desportivo ou outra pessoa não deverão receber qualquer crédito pelo período de suspensão provisória cumprido. Se um período de suspensão for cumprido conforme uma decisão que seja posteriormente objeto de recurso, então o praticante desportivo ou outra pessoa deverão receber o crédito pelo período de suspensão cumprido em relação a qualquer período de suspensão que possa ser imposto em última instância, mediante recurso.
- 10.13.2.2 -Se um praticante desportivo ou outra pessoa aceitar voluntariamente uma suspensão provisória por escrito, imposta por uma organização antidopagem com autoridade de gestão de resultados e, posteriormente, respeitar a suspensão provisória, o praticante desportivo ou a outra pessoa receberão um crédito por esse período de suspensão provisória voluntária em relação a qualquer período de suspensão que venha a ser imposto. Uma cópia da aceitação voluntária do praticante desportivo ou de outra pessoa de uma suspensão provisória deve ser entregue imediatamente a cada parte que tenha o direito a ser notificada sobre uma violação de norma antidopagem alegada, segundo o artigo 14.1. (76)
- 10.13.2.3 -Não será concedido crédito sobre um período de suspensão antes da data de vigência da suspensão provisória ou da suspensão provisória voluntária, independentemente de o praticante desportivo ter optado por não competir ou a sua equipa ter sido suspensa.
- 10.13.2.4 -Em desportos coletivos, quando um período de suspensão for imposto a uma equipa, salvo por questão em que a justiça exija o contrário, o período de suspensão terá início na data da decisão da audiência final que prevê a suspensão ou, se a audiência for dispensada, na data em que a suspensão for aceite ou imposta de outra forma. Qualquer período de suspensão provisória de equipa (imposto ou aceite voluntariamente) será creditado sobre o período total de suspensão a ser cumprido.
- 10.14 -Condições durante a suspensão ou a suspensão provisória:
- 10.14.1 -Proibição de participação durante a suspensão ou a suspensão provisória:
Nenhum praticante desportivo ou outra pessoa que tenha sido declarado inelegível ou que esteja sujeito a uma suspensão provisória pode, durante um período de suspensão ou suspensão provisória, participar em qualquer qualidade numa competição ou atividade (com exceção de programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação) autorizada ou organizada por qualquer signatário, organização membro do signatário, ou por um clube ou outra organização membro de uma organização membro do signatário, ou em competições autorizadas ou organizadas por qualquer liga profissional ou qualquer organização de evento desportivo em nível internacional ou nacional, ou qualquer atividade desportiva de alto rendimento ou de nível nacional financiada por uma agência governamental. (77)
Um praticante desportivo ou outra pessoa que estiver sujeito a um período de suspensão superior a 4 anos pode, após completar 4 anos do período de suspensão, participar como praticante desportivo em eventos desportivos locais não sancionados ou sob a autoridade de um signatário do Código ou membro de um signatário do Código, mas apenas se o evento desportivo local não estiver num nível que poderia qualificar o praticante desportivo ou outra pessoa direta ou indiretamente para competir em (ou acumular pontos para) um campeonato nacional ou evento desportivo internacional, e não envolver o praticante desportivo ou outra pessoa que trabalhe com pessoas protegidas.
Um praticante desportivo ou outra pessoa que estiver sujeito a um período de suspensão deve permanecer sujeito a testes e a qualquer exigência por parte de uma organização antidopagem sobre a disponibilização de informações de localização.
- 10.14.2 -Retorno ao treino:
Como exceção ao artigo 10.14.1, um praticante desportivo poderá voltar a treinar com uma equipa ou usar as instalações de um clube ou de outra organização membro de uma organização membro do signatário durante o menor período entre: 1) os dois últimos meses do período de suspensão do praticante desportivo; ou 2) o último quarto do período de suspensão imposto. (78)
- 10.14.3 -Violação da proibição de participação durante a suspensão ou a suspensão provisória:
Quando um praticante desportivo ou outra pessoa que for declarado suspenso violar a proibição de participação durante a suspensão descrita no artigo 10.14.1, os resultados da participação serão desqualificados e um novo período de suspensão, com a mesma duração do período original de suspensão, será adicionado ao final do período inicial de suspensão. O novo período de suspensão, incluindo uma advertência, ou nenhum período de suspensão, poderá ser ajustado com base no grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa e em outras circunstâncias do caso. A determinação de que um praticante desportivo ou outra pessoa violou a proibição de participação e se é necessário realizar algum tipo de ajuste é feita pela organização antidopagem cuja gestão de resultados resultou na imposição do período inicial de suspensão. Esta decisão será passível de recurso nos termos do artigo 13.
Um praticante desportivo ou outra pessoa que violar a proibição de participação durante uma suspensão provisória descrita no artigo 10.14.1 não receberá crédito por qualquer período de suspensão provisória cumprido e os resultados dessa participação serão desqualificados.
Quando o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou outra pessoa ajudar uma pessoa a violar a proibição de participação durante a suspensão ou suspensão provisória, uma organização antidopagem com autoridade sobre tal pessoa de apoio ao praticante desportivo ou outra pessoa deverá impor sanções pela violação do artigo 2.9 por tal ajuda.
- 10.14.4 -Retenção do apoio financeiro durante a suspensão:
Adicionalmente, para qualquer violação de norma antidopagem que não envolva uma sanção reduzida, conforme descrito no artigo 10.5 ou 10.6, parte ou a totalidade do apoio financeiro ou de outros benefícios relacionados com o desporto, recebido(s) por essa pessoa, será retida pelos signatários, pelas organizações membros dos signatários e pelos governos.
- 10.15 -Publicação automática de sanção:
Uma parte obrigatória da sanção deve incluir a publicação automática, conforme previsto no artigo 14.3.
Artigo 10.º — Sanções aplicáveis a praticantes desportivos individuais (56)
Vigente desde: 30/11/2021
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