- 15.1 -Efeito vinculativo automático de decisões proferidas por organizações antidopagem signatárias:
- 15.1.1 -Uma decisão de uma organização antidopagem signatária, de um órgão de recurso (artigo 13.2.2) ou do CAS de que existiu uma violação de norma antidopagem, após as partes interessadas terem sido notificadas, terá efeito vinculativo automático, para além das partes interessadas, sobre cada signatário em cada modalidade desportiva com os efeitos descritos abaixo:
- 15.1.1.1 -Uma decisão por qualquer dos órgãos supracitados que imponha uma suspensão provisória (após uma audiência prévia ou após o praticante desportivo ou outra pessoa terem aceitado a suspensão provisória ou renunciado ao direito a uma audiência prévia, a uma audiência sumária ou recurso nos termos do artigo 7.4.3) proíbe automaticamente o praticante desportivo ou outra pessoa de participar (conforme previsto no artigo 10.14.1) de todas as modalidades desportivas que estejam sob a autoridade de qualquer signatário durante a suspensão provisória.
- 15.1.1.2 -Uma decisão, por qualquer dos órgãos supracitados, que imponha um período de suspensão (após ter ocorrido uma audiência, a mesma ter sido dispensada) proíbe automaticamente o praticante desportivo ou outra pessoa de participar (conforme descrito no artigo 10.14.1) de todas as modalidades desportivas que estejam sob a autoridade de qualquer signatário durante o período de suspensão.
- 15.1.1.3 -Uma decisão, por qualquer dos órgãos supracitados, de aceitação de uma violação de norma antidopagem tem efeito vinculativo automático sobre todos os signatários.
- 15.1.1.4 -Uma decisão, por qualquer dos órgãos supracitados, de desqualificar resultados nos termos do artigo 10.10 por um período específico desqualifica automaticamente todos os resultados obtidos que estejam sob a autoridade de qualquer signatário durante esse período específico.
- 15.1.2 -Cada signatário tem a obrigação de reconhecer e implementar uma decisão e os seus efeitos, conforme exigido no artigo 15.1.1, sem a necessidade de qualquer medida adicional, na data em que o signatário for notificado da decisão ou na data em que a decisão for introduzida no ADAMS, o que ocorrer primeiro.
- 15.1.3 -Uma decisão, por uma organização antidopagem, por um órgão de recurso ou pelo CAS, de suspender ou levantar as consequências, será vinculativa a cada signatário, sem a necessidade de qualquer medida adicional, na data em que o signatário for notificado da decisão ou na data em que a decisão for introduzida no ADAMS, o que ocorrer primeiro.
- 15.1.4 -Não obstante qualquer disposição do artigo 15.1.1, uma decisão de violação de norma antidopagem proferida por uma organização de grande evento desportivo num processo sumário durante um evento desportivo não terá efeito vinculativo sobre outros signatários, exceto se as regras da organização de grande evento desportivo permitirem que o praticante desportivo ou outra pessoa tenham oportunidade de recurso em processos que não sejam sumários. (94)
- 15.2 -Implementação de outras decisões por organizações antidopagem:
Os signatários podem decidir implementar outras decisões antidopagem proferidas por organizações antidopagem não descritas no artigo 15.1.1, tais como uma suspensão provisória antes de uma audiência prévia ou de uma aceitação pelo praticante desportivo ou por outra pessoa. (95)
- 15.3 -Implementação de decisões por entidade não signatária:
Uma decisão antidopagem, proferida por uma entidade que não seja signatária do Código, será implementada por cada signatário se este considerar que a decisão está sujeita à autoridade da referida entidade e que a norma antidopagem da mesma é compatível com o Código. (96)
Artigo 15.º — Implementação de decisões
Vigente desde: 30/11/2021
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