- 16.1 -Em qualquer modalidade desportiva que inclua animais em competição, a federação desportiva internacional, para a referida modalidade desportiva, deve definir e implementar normas antidopagem para os animais que participarem nessa modalidade desportiva. As normas antidopagem deverão incluir uma lista de substâncias proibidas, procedimentos de testes adequados e uma lista de laboratórios aprovados para análise de amostras.
- 16.2 -No que respeita à determinação de violações de normas antidopagem, gestão de resultados, audiências justas, consequências e recursos para animais envolvidos na modalidade desportiva, a federação desportiva internacional da referida modalidade desportiva deve definir e implementar regras que sejam geralmente consistentes com os artigos 1, 2, 3, 9, 10, 11, 13 e 17 do Código.
Artigo 16.º — Controlo de dopagem para animais que competem em modalidades desportivas
Vigente desde: 30/11/2021
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