- 18.1 -Princípios:
Os programas de educação são fundamentais para garantir a harmonização de programas antidopagem, coordenados e eficazes a níveis nacional e internacional. Estes programas destinam-se a preservar o espírito desportivo e a proteção da saúde dos praticantes desportivos e do direito a competir num desporto livre de dopagem, conforme previsto na introdução do Código.
Os programas de educação deverão promover a consciencialização, fornecer informações precisas e desenvolver a capacidade de tomada de decisão com vista a evitar violações de normas antidopagem e outras violações do Código, sejam estas intencionais ou não. Os programas de educação e a sua implementação devem incutir valores e princípios pessoais que protejam o espírito desportivo.
Todos os signatários devem, no âmbito da sua responsabilidade e em cooperação mútua, planear, implementar, monitorizar, avaliar e promover programas de educação em conformidade com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação.
- 18.2 -Programa e plano de educação pelos signatários:
Os programas de educação, conforme descritos na Norma Internacional para Educação, deverão promover o espírito desportivo e exercer uma influência positiva e de longo prazo sobre as escolhas efetuadas pelos praticantes desportivos e por outras pessoas.
Os signatários devem desenvolver um plano de educação em conformidade com o exigido na Norma Internacional para Educação. A priorização de grupos-alvo ou de atividades deverá ser fundamentada, numa lógica clara do plano de educação. (97)
Os signatários devem disponibilizar os seus planos de educação a outros signatários, mediante solicitação, com o objetivo de evitar a duplicação de esforços e para apoiar o processo de reconhecimento previsto na Norma Internacional para Educação.
O programa de educação de uma organização antidopagem deverá incluir os seguintes componentes de consciencialização, informação, valores e educação, que devem, no mínimo, ser disponibilizados num sítio da Internet (98):
Princípios e valores associados com o desporto limpo;
Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos do pessoal de apoio ao praticante desportivo e de outros grupos nos termos do Código;
O princípio de responsabilidade objetiva;
Consequências da dopagem, por exemplo, saúde física e mental, efeitos sociais e económicos e sanções;
Violação de normas antidopagem;
Substâncias e métodos na lista de substâncias e métodos proibidos;
Riscos da utilização de suplementos;
Uso de medicamentos e autorizações de utilização terapêutica;
Procedimentos de testes, incluindo urina, sangue e o passaporte biológico do praticante desportivo;
Exigências do grupo-alvo de praticantes desportivos, incluindo localização e utilização do ADAMS;
Discurso livre para partilha de preocupações sobre a dopagem.
- 18.2.1 -Grupo de educação e grupos-alvo definidos pelos signatários:
Os signatários devem identificar os seus grupos-alvo e formar um grupo de educação, de acordo com as exigências mínimas previstas na Norma Internacional para Educação. (99)
- 18.2.2 -Implementação do programa de educação pelos signatários:
Qualquer atividade de educação destinada ao grupo de educação será realizada por uma pessoa treinada e autorizada de acordo com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação. (100)
- 18.2.3 -Coordenação e cooperação:
A AMA deve atuar junto das partes interessadas relevantes, para apoiar a implementação da Norma Internacional para Educação e atuar como um repositório central de informações e recursos e/ou programas de educação desenvolvidos pela AMA ou pelos signatários. Os signatários devem cooperar entre si e com os governos para coordenar esforços.
A nível nacional, os programas de educação devem ser coordenados pela organização nacional antidopagem, que atuará em colaboração com as respetivas federações desportivas nacionais, com o Comité Olímpico Nacional, com o Comité Paralímpico Nacional, com os governos e com as instituições educacionais. Essa coordenação deve maximizar o alcance dos programas de educação aos vários desportos, aos praticantes desportivos e ao pessoal de apoio ao praticante desportivo, e minimizar a duplicação de esforços.
Os programas de educação destinados a praticantes desportivos de nível internacional devem ser a prioridade para as federações desportivas internacionais. Uma educação baseada em eventos desportivos deve ser um elemento obrigatório de qualquer programa antidopagem associado a um evento desportivo internacional.
Todos os signatários devem cooperar entre si e com os governos para incentivar as organizações desportivas, instituições educacionais e associações profissionais competentes a desenvolver e implementar códigos de conduta adequados, que reflitam boas práticas e valores éticos associados à prática desportiva e relacionados com antidopagem. Políticas e procedimentos de natureza disciplinar devem ser articulados e comunicados, claramente, incluindo sanções compatíveis com o Código. Tais códigos de conduta devem prever ações disciplinares adequadas a serem tomadas por entidades desportivas, para auxiliar a implementação de quaisquer sanções de dopagem, ou para que uma organização tome as suas próprias ações disciplinares no caso de existirem provas insuficientes para dar prosseguimento a uma denúncia de violação de norma antidopagem.
Artigo 18.º — Educação
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021