- 19.1 -Finalidade e objetivos da investigação antidopagem:
A investigação antidopagem contribui para o desenvolvimento e para a implementação de programas eficientes de controlo de dopagem e para a informação e educação sobre um desporto livre de dopagem.
Todos os signatários e a AMA deverão, em cooperação mútua e com os governos, incentivar e promover essa investigação e adotar todas as medidas adequadas para garantir que os resultados dessa investigação sejam usados para a promoção de objetivos compatíveis com os princípios do Código.
- 19.2 -Tipos de investigações:
A investigação antidopagem relevante pode incluir, por exemplo, estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos, além da investigação científica, médica, analítica, estatística e fisiológica. Sem prejuízo do acima exposto, devem ser realizados estudos sobre a elaboração e avaliação da eficácia de programas de treino fisiológico e psicológico com base científica, que sejam compatíveis com os princípios do Código e que respeitem a integridade do ser humano, bem como estudos sobre o uso de substâncias ou métodos emergentes resultantes de avanços científicos.
- 19.3 -Coordenação de investigações e partilha de resultados:
A coordenação de investigações antidopagem pela AMA é essencial. Sujeitos aos direitos de propriedade intelectual, os resultados de investigações antidopagem devem ser disponibilizados à AMA e, se for o caso, partilhados com os signatários e praticantes desportivos relevantes e com outras partes interessadas.
- 19.4 -Práticas de investigação:
A investigação antidopagem deve cumprir as práticas éticas reconhecidas internacionalmente.
- 19.5 -Investigação com o uso de substâncias proibidas e de métodos proibidos:
As investigações devem evitar a administração de substâncias proibidas ou de métodos proibidos para os praticantes desportivos.
- 19.6 -Uso indevido de resultados:
É necessário adotar as devidas precauções para que os resultados das investigações antidopagem não sejam usados indevidamente e aplicados para fins de dopagem.
Artigo 19.º — Investigação
Vigente desde: 30/11/2021
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