- 21.1 -Atribuições e responsabilidades dos praticantes desportivos:
- 21.1.1 -Tomar conhecimento de e cumprir todas as políticas e normas antidopagem aplicáveis que forem adotadas em conformidade com o Código.
- 21.1.2 -Estar sempre disponível para recolha de amostras. (108)
- 21.1.3 -Assumir a responsabilidade, no contexto de antidopagem, pelo que ingerem e usam.
- 21.1.4 -Informar o pessoal médico sobre a sua obrigação de não usar substâncias proibidas e métodos proibidos, e assumir a responsabilidade de se certificar de que nenhum tratamento médico recebido viola as políticas e norma antidopagem adotadas nos termos do Código.
- 21.1.5 -Divulgar para a sua organização nacional antidopagem e para a federação desportiva internacional qualquer decisão de um não signatário que constate que o praticante desportivo cometeu uma violação de norma antidopagem nos últimos 10 anos.
- 21.1.6 -Cooperar com as organizações antidopagem que investigam violação de normas antidopagem. (109)
- 21.1.7 -Divulgar a identidade do seu pessoal de apoio ao praticante desportivo mediante o pedido de qualquer organização antidopagem que detenha autoridade sobre o praticante desportivo.
- 21.2 -Atribuições e responsabilidades do pessoal de apoio ao praticante desportivo:
- 21.2.1 -Tomar conhecimento de e cumprir todas as políticas e normas antidopagem adotadas nos termos do Código e aplicáveis a eles ou aos praticantes desportivos que eles apoiam.
- 21.2.2 -Cooperar com o Programa de Testes em Praticantes Desportivos.
- 21.2.3 -Utilizar a sua influência sobre os valores e comportamento do praticante desportivo em prol de atitudes antidopagem.
- 21.2.4 -Divulgar para a sua organização nacional antidopagem e para a federação desportiva internacional qualquer decisão de um não signatário que constate que eles cometeram uma violação de norma antidopagem nos últimos 10 anos.
- 21.2.5 -Cooperar com as organizações antidopagem que investigam violação de normas antidopagem. (110)
- 21.2.6 -O pessoal de apoio ao praticante desportivo não deverá usar ou ter posse de qualquer substância proibida ou método proibido sem justificação válida. (111)
- 21.3 -Atribuições e responsabilidades de outras pessoas sujeitas ao Código:
- 21.3.1 -Tomar conhecimento de e cumprir todas as políticas e normas antidopagem que forem adotadas pelo Código e que lhes forem aplicáveis.
- 21.3.2 -Divulgar para a sua organização nacional antidopagem e para a federação desportiva internacional qualquer decisão de um não signatário que constate que elas cometeram uma violação de norma antidopagem nos últimos 10 anos.
- 21.3.3 -Cooperar com as organizações antidopagem que investigam violação de normas antidopagem.
- 21.4 -Atribuições e responsabilidades das organizações regionais antidopagem:
- 21.4.1 -Garantir que os países membros adotam e implementam regras, políticas e programas que estejam em conformidade com o Código.
- 21.4.2 -Exigir, como condição de filiação, que o país membro assine um formulário de filiação oficial da organização regional antidopagem que defina claramente a delegação de responsabilidades antidopagem à organização regional antidopagem.
- 21.4.3 -Cooperar com outras organizações e agências nacionais e regionais relevantes e com outras organizações antidopagem.
- 21.4.4 -Incentivar testes recíprocos entre as organizações nacionais antidopagem e as organizações regionais antidopagem.
- 21.4.5 -Promover e prestar auxílio à capacitação entre as organizações antidopagem relevantes.
- 21.4.6 -Promover a investigação na área antidopagem.
- 21.4.7 -Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com os requisitos previstos na Norma Internacional para Educação.
Artigo 21.º — Atribuições e responsabilidades adicionais dos praticantes desportivos e de outras pessoas
Vigente desde: 30/11/2021
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