Cada organização antidopagem pode delegar aspetos do controlo de dopagem ou da educação antidopagem pelos quais é responsável, mas continuará totalmente responsável por garantir que qualquer aspeto que esta delegar é conduzido em conformidade com o Código. Na medida em que a delegação seja feita a um terceiro delegado que não seja signatário, o acordo com o terceiro delegado exigirá a conformidade com o Código e com as normas internacionais. (102)
- 20.1 -Atribuições e responsabilidades do Comité Olímpico Internacional
- 20.1.1 -Adotar e implementar políticas e normas antidopagem para os Jogos Olímpicos, em conformidade com o Código e com as normas internacionais:
- 20.1.2 -Exigir, como condição de reconhecimento pelo Comité Olímpico Internacional, que as federações desportivas internacionais e os Comités Olímpicos Nacionais no Movimento Olímpico estejam em conformidade com o Código e com as normas internacionais.
- 20.1.3 -Reter parte ou todo o financiamento olímpico e/ou outros benefícios de entidades desportivas que não estejam em conformidade com o Código e/ou com as normas internacionais, conforme for exigido nos termos do artigo 24.1.
- 20.1.4 -Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das normas internacionais: a) pelos signatários, em conformidade com o artigo 24.1 e com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e b) por qualquer outra entidade desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o artigo 12.
- 20.1.5 -Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.
- 20.1.6 -Exigir que todos os praticantes desportivos que se preparam para ou participam nos Jogos Olímpicos, assim como todo o pessoal de apoio ao praticante desportivo associado a tais praticantes desportivos, concordam com e estão vinculados pela norma antidopagem em conformidade com o Código como condição para participação ou envolvimento.
- 20.1.7 -Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos terceiros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem, concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou estar vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo signatário.
- 20.1.8 -Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado com programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir uma suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis anos, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.
- 20.1.9 -Investigar, vigorosamente, qualquer potencial violação de norma antidopagem sob a sua autoridade, incluindo a possibilidade de o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou de outras pessoas terem participado de um caso de dopagem.
- 20.1.10 -Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação.
- 20.1.11 -Aceitar propostas para os Jogos Olímpicos apenas de países nos quais o governo tenha ratificado, aceitado, aprovado ou aderido à Convenção da UNESCO e (quando for exigido nos termos do artigo 24.1.9) não aceitar propostas para eventos de países nos quais o Comité Olímpico Nacional, o Comité Paralímpico Nacional e/ou a organização nacional antidopagem não estejam em conformidade com o Código ou com as normas internacionais.
- 20.1.12 -Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras organizações antidopagem.
- 20.1.13 -Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma Internacional para Laboratórios.
- 20.1.14 -Adotar uma política ou regra para implementar o artigo 2.11.
- 20.2 -Atribuições e responsabilidades do Comité Paralímpico Internacional:
- 20.2.1 -Adotar e implementar políticas e normas antidopagem para os Jogos Paralímpicos, em conformidade com o Código e com as normas internacionais.
- 20.2.2 -Exigir, como condição de reconhecimento pelo Comité Paralímpico Internacional, que as federações desportivas internacionais e os Comités Paralímpicos Nacionais no Movimento Paralímpico estejam em conformidade com o Código e com as normas internacionais.
- 20.2.3 -Reter parte ou todo o financiamento paralímpico e/ou outros benefícios de entidades desportivas que não estejam em conformidade com o Código e/ou com as normas internacionais, conforme for exigido nos termos do artigo 24.1.
- 20.2.4 -Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das normas internacionais: a) por signatários, em conformidade com o artigo 24.1 e com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e b) por qualquer outra entidade desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o artigo 12.
- 20.2.5 -Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.
- 20.2.6 -Exigir que todos os praticantes desportivos que se preparam para ou participam nos Jogos Paralímpicos, assim como todo o pessoal de apoio ao praticante desportivo associado a tais praticantes desportivos, concordam com e estão vinculados pela norma antidopagem em conformidade com o Código como condição para participação ou envolvimento.
- 20.2.7 -Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos terceiros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem, concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo signatário.
- 20.2.8 -Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado com programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir uma suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis anos, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.
- 20.2.9 -Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação.
- 20.2.10 -Investigar, vigorosamente, qualquer potencial violação de norma antidopagem sob a sua autoridade, incluindo a possibilidade de o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou de outras pessoas terem participado de um caso de dopagem.
- 20.2.11 -Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras organizações antidopagem.
- 20.2.12 -Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma Internacional para Laboratórios.
- 20.3 -Atribuições e responsabilidades das federações desportivas internacionais:
- 20.3.1 -Adotar e implementar políticas e normas antidopagem, em conformidade com o Código e com as normas internacionais.
- 20.3.2 -Exigir, como condição de associação, que as políticas, regras e programas das suas federações nacionais e de outros membros estejam em conformidade com o Código e com as normas internacionais, assim como adotar medidas adequadas para garantir essa conformidade; áreas de conformidade incluem, designadamente: i) exigir que as suas federações nacionais realizem testes apenas sob a autoridade documentada pela sua federação desportiva internacional e usem a sua organização nacional antidopagem ou outra forma de autoridade de recolha de amostra para recolher amostras, em conformidade com a Norma Internacional para Testes e Investigações; ii) exigir que as suas federações nacionais reconheçam a autoridade da organização nacional antidopagem do seu país, em conformidade com o artigo 5.2.1, e contribuam, conforme aplicável, para a implementação do programa nacional de testes da organização nacional antidopagem para a sua modalidade desportiva; iii) exigir que as suas federações nacionais analisem todas as amostras recolhidas num laboratório acreditado pela AMA ou aprovado por esta, em conformidade com o artigo 6.1, e iv) exigir que qualquer caso a nível nacional de violação de norma antidopagem que for detetado pelas suas federações nacionais seja julgado por um painel de audiência com independência operacional, em conformidade com o artigo 8.1 e com a Norma Internacional para a Gestão de Resultados.
- 20.3.3 -Exigir que todos os praticantes desportivos que se preparam para ou participam numa competição ou atividade autorizada ou organizada pela federação desportiva internacional ou por uma das suas organizações associadas, assim como todo o pessoal de apoio ao praticante desportivo associado a tais praticantes desportivos, concordam com e estão vinculados pela norma antidopagem em conformidade com o Código como condição para participação ou envolvimento.
- 20.3.4 -Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos terceiros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem, concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo signatário.
- 20.3.5 -Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado a programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação), a qual esteja a cumprir uma suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis anos, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.
- 20.3.6 -Exigir que praticantes desportivos que não sejam membros regulares da federação desportiva internacional ou de uma das suas federações nacionais associadas estejam disponíveis para recolha de amostras e para fornecer informações de localização exatas e atualizadas como parte do grupo-alvo de praticantes desportivos da federação desportiva internacional, compatível com as condições de elegibilidade estabelecidas pela federação desportiva internacional ou, conforme for aplicável, pela organização de grande evento desportivo. (103)
- 20.3.7 -Exigir que cada uma das suas federações nacionais estabeleça regras que exijam que todos os praticantes desportivos que se preparam para ou participam numa competição ou atividade autorizada ou organizada por uma federação desportiva nacional ou por uma das suas organizações associadas, assim como todo o pessoal de apoio ao praticante desportivo associado a tais praticantes desportivos, concordam com e estão vinculados pela norma antidopagem e pela autoridade para realizar gestão de resultados da organização antidopagem em conformidade com o Código como condição para participação.
- 20.3.8 -Exigir que as federações nacionais comuniquem quaisquer informações sugestivas ou relacionadas com a violação de uma norma antidopagem, à sua organização nacional antidopagem e à federação desportiva internacional, e que cooperem com as investigações realizadas por uma organização antidopagem que detenha autoridade para realizar a investigação.
- 20.3.9 -Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das normas internacionais: a) por signatários, em conformidade com o artigo 24.1 e com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e b) por outra entidade desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o artigo 12.
- 20.3.10 -Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes em Eventos Internacionais.
- 20.3.11 -Reter, parcial ou totalmente, o financiamento dos seus associados ou membros ou federações nacionais reconhecidas que não se encontrem em conformidade com o Código e/ou com as normas internacionais.
- 20.3.12 -Investigar, vigorosamente, qualquer possível violação de norma antidopagem sob a sua autoridade, incluindo a possibilidade de o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou de outras pessoas terem participado de um caso de dopagem, com o objetivo de garantir a aplicação devida das consequências, e de conduzir uma investigação automática do pessoal de apoio ao praticante desportivo no caso de qualquer violação de norma antidopagem que envolva uma pessoa protegida ou uma pessoa de apoio ao praticante desportivo que tiver prestado suporte a mais de um praticante desportivo que tenha cometido uma violação de norma antidopagem.
- 20.3.13 -Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação, incluindo a exigência de que as federações nacionais realizem práticas de educação antidopagem em coordenação com a organização nacional antidopagem aplicável.
- 20.3.14 -Aceitar propostas para campeonatos do mundo e outros eventos internacionais apenas de países nos quais o governo tenha ratificado, aceitado, aprovado ou aderido à Convenção da UNESCO, e (quando for exigido nos termos do artigo 24.1.9) não aceitar propostas para eventos de países nos quais o Comité Olímpico Nacional, o Comité Paralímpico Nacional e/ou a organização nacional antidopagem não esteja em conformidade com o Código ou com as normas internacionais.
- 20.3.15 -Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras organizações antidopagem.
- 20.3.16 -Cooperar plenamente com a AMA nas investigações realizadas pela AMA nos termos do artigo 20.7.14.
- 20.3.17 -Ter em vigor regras disciplinares e exigir que as federações nacionais tenham em vigor regras disciplinares, com vista a evitar que o pessoal de apoio ao praticante desportivo que esteja a usar substâncias proibidas ou métodos proibidos, sem justificação válida, preste suporte a praticantes desportivos sob a autoridade da federação desportiva internacional ou da federação desportiva nacional.
- 20.3.18 -Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma Internacional para Laboratórios.
- 20.3.19 -Adotar uma política ou regra para implementar o artigo 2.11.
- 20.4 -Atribuições e responsabilidades dos Comités Olímpicos Nacionais e Comités Paralímpicos Nacionais:
- 20.4.1 -Garantir que as suas políticas e norma antidopagem estão em conformidade com o Código e com as normas internacionais.
- 20.4.2 -Exigir, como condição de filiação, que as políticas, regras e programas das suas federações nacionais e de outros membros estão em conformidade com o Código e com as normas internacionais, assim como adotar medidas adequadas para garantir essa conformidade.
- 20.4.3 -Respeitar a autonomia da organização nacional antidopagem no seu respetivo país e não interferir nas suas decisões e atividades operacionais.
- 20.4.4 -Exigir que as federações nacionais reportem quaisquer informações que sugiram ou se relacionem com a violação de uma norma antidopagem à sua organização nacional antidopagem e à federação desportiva internacional e que cooperem com as investigações realizadas por uma organização antidopagem com autoridade para realizar a investigação.
- 20.4.5 -Exigir, como condição de participação nos Jogos Olímpicos e nos Jogos Paralímpicos, que, no mínimo, praticantes desportivos que não sejam membros regulares de uma federação desportiva nacional estejam disponíveis para recolha de amostras e para fornecer informações de localização, conforme exigido pela Norma Internacional para Testes e Investigações, assim que o praticante desportivo for identificado na lista extensa ou no documento de inscrição subsequente apresentado em relação aos Jogos Olímpicos ou Jogos Paralímpicos.
- 20.4.6 -Cooperar com a sua organização nacional antidopagem e trabalhar com o governo para estabelecer uma organização nacional antidopagem nos locais em que ainda não exista, desde que, nesse interregno, o Comité Olímpico Nacional ou o seu representante fiquem com a responsabilidade de uma organização nacional antidopagem. No caso de países membros de uma organização regional antidopagem, o Comité Olímpico Nacional, em cooperação com o governo, deverá manter um papel ativo e solidário junto às suas respetivas organizações regionais antidopagem.
- 20.4.7 -Exigir que cada uma das suas federações nacionais estabeleça regras (ou outros meios) que exijam que todos os praticantes desportivos que se preparam para ou participam numa competição ou atividade autorizada ou organizada por uma federação desportiva nacional ou por uma das suas organizações filiadas, bem como todo o pessoal de apoio ao praticante desportivo associado a tais praticantes desportivos, concordam com e estejam vinculados pela norma antidopagem e pela autoridade para realizar gestão de resultados da organização antidopagem, em conformidade com o Código, como condição para participação ou envolvimento.
- 20.4.8 -Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos terceiros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem, concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo signatário.
- 20.4.9 -Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado a programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação) que esteja a cumprir uma suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis meses, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.
- 20.4.10 -Reter, parcial ou totalmente, o financiamento, durante qualquer período de suspensão, de qualquer praticante desportivo ou pessoa de apoio ao praticante desportivo que tenha violado uma norma antidopagem.
- 20.4.11 -Reter, parcial ou totalmente, o financiamento dos seus filiados ou federações nacionais reconhecidas que não estejam em conformidade com o Código e/ou com os padrões internacionais.
- 20.4.12 -Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação, incluindo a exigência de que as federações nacionais realizem práticas de educação antidopagem em coordenação com a organização nacional antidopagem aplicável.
- 20.4.13 -Investigar, vigorosamente, qualquer possível violação de norma antidopagem sob a sua autoridade, incluindo a possibilidade de o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou de outras pessoas terem participado num caso de dopagem.
- 20.4.14 -Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras organizações antidopagem.
- 20.4.15 -Ter regras disciplinares em vigor para evitar que o pessoal de apoio ao praticante desportivo que esteja a usar substâncias proibidas ou métodos proibidos sem justificação válida preste apoio aos praticantes desportivos sob a autoridade do Comité Olímpico Nacional ou do Comité Paralímpico Nacional.
- 20.4.16 -Respeitar a independência operacional dos laboratórios conforme previsto na Norma Internacional para Laboratórios.
- 20.4.17 -Adotar uma política ou regra para implementar o artigo 2.11.
- 20.4.18 -Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das normas internacionais: a) por signatários, em conformidade com o artigo 24.1 e com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e b) por outra entidade desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o artigo 12.
- 20.5 -Atribuições e responsabilidades das organizações nacionais antidopagem (104):
- 20.5.1 -Ser independente, nas suas decisões e atividades operacionais, de desportos e de governos, incluindo, designadamente, a proibição de qualquer envolvimento nas suas decisões e atividades operacionais por qualquer pessoa que esteja, em simultâneo, envolvida na administração ou nas operações de qualquer federação desportiva internacional, federação desportiva nacional, organização de grande evento desportivo, do Comité Olímpico Nacional, do Comité Paralímpico Nacional, ou de um departamento governamental responsável pelo desporto ou pela antidopagem. (105)
- 20.5.2 -Adotar e implementar políticas e normas antidopagem em conformidade com o Código e com as normas internacionais.
- 20.5.3 -Cooperar com outras organizações e agências nacionais e outras organizações antidopagem.
- 20.5.4 -Incentivar testes recíprocos entre organizações antidopagem.
- 20.5.5 -Promover a investigação antidopagem.
- 20.5.6 -Quando existir financiamento, reter, parcial ou totalmente, o financiamento, durante qualquer período de suspensão, de qualquer praticante desportivo ou pessoa de apoio ao praticante desportivo que tenha violado uma norma antidopagem.
- 20.5.7 -Investigar, vigorosamente, qualquer potencial violação de norma antidopagem sob a sua autoridade, incluindo a possibilidade de o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou de outras pessoas terem participado de um caso de dopagem e garantir a adequada aplicação das consequências.
- 20.5.8 -Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação.
- 20.5.9 -Cada organização nacional antidopagem será a autoridade de educação no seu respetivo país.
- 20.5.10 -Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos terceiros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem, concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em ser vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo signatário.
- 20.5.11 -Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado a programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação) que esteja a cumprir uma suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis meses, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.
- 20.5.12 -Conduzir uma investigação automática do pessoal de apoio ao praticante desportivo sob a sua autoridade, no caso de qualquer violação de norma antidopagem por uma pessoa protegida, e realizar uma investigação automática de uma pessoa de apoio ao praticante desportivo que tiver prestado apoio a mais do que um praticante desportivo que tenha cometido uma violação de norma antidopagem.
- 20.5.13 -Cooperar totalmente com a AMA nas investigações realizadas pela AMA nos termos do artigo 20.7.14.
- 20.5.14 -Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma Internacional para Laboratórios.
- 20.5.15 -Adotar uma política ou regra para implementar o artigo 2.11.
- 20.5.16 -Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das normas internacionais: a) por signatários, em conformidade com o artigo 24.1 e com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e b) por outra entidade desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o artigo 12.
- 20.6 -Atribuições e responsabilidades das organizações responsáveis por grandes eventos desportivos:
- 20.6.1 -Adotar e implementar políticas e norma antidopagem para os seus eventos em conformidade com o Código e com as normas internacionais.
- 20.6.2 -Adotar as medidas adequadas para desencorajar o não cumprimento do Código e das normas internacionais: a) por signatários, em conformidade com o artigo 24.1 e com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e b) por outra entidade desportiva sobre a qual detiver autoridade, em conformidade com o artigo 12.
- 20.6.3 -Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.
- 20.6.4 -Exigir que todos os praticantes desportivos que se preparam para ou participam no evento desportivo, bem como todo o pessoal de apoio ao praticante desportivo associado a esses praticantes desportivos, concordam com e estão vinculados pelas normas antidopagem, em conformidade com o Código como condição para participação ou envolvimento.
- 20.6.5 -Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos terceiros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem, concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo signatário.
- 20.6.6 -Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado a programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação) que esteja a cumprir uma suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis meses, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.
- 20.6.7 -Investigar, vigorosamente, qualquer possível violação de norma antidopagem sob a sua autoridade, incluindo a possibilidade de o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou de outras pessoas terem participado num caso de dopagem.
- 20.6.8 -Planear, implementar, avaliar e promover a educação antidopagem de acordo com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação.
- 20.6.9 -Aceitar propostas para eventos apenas de países nos quais o governo tenha ratificado, aceitado, aprovado ou aderido à Convenção da UNESCO, e (quando for exigido nos termos do artigo 24.1.9) não aceitar propostas para eventos de países nos quais o Comité Olímpico Nacional, o Comité Paralímpico Nacional e/ou a organização nacional antidopagem não estejam em conformidade com o Código ou com as normas internacionais.
- 20.6.10 -Cooperar com as organizações e agências nacionais e com outras organizações antidopagem.
- 20.6.11 -Respeitar a independência operacional de laboratórios conforme previsto na Norma Internacional para Laboratórios.
- 20.6.12 -Adotar uma política ou regra para implementar o artigo 2.11.
- 20.7 -Atribuições e responsabilidades da AMA:
- 20.7.1 -Aceitar o Código e comprometer-se a cumprir as suas funções e responsabilidades nos termos do Código por meio de uma declaração aprovada pelo Conselho de Fundadores da AMA. (106)
- 20.7.2 -Adotar e implementar políticas e procedimentos em conformidade com o Código e com as normas internacionais.
- 20.7.3 -Fornecer apoio e orientação aos signatários nos seus esforços para cumprir o Código e as normas internacionais, além de monitorizar o cumprimento de conformidade com o artigo 24.1 do Código e com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.
- 20.7.4 -Aprovar as normas internacionais aplicáveis à implementação do Código.
- 20.7.5 -Acreditar e renovar a acreditação de laboratórios para conduzir a análise de amostras ou aprovar outros laboratórios para realizar a análise de amostras.
- 20.7.6 -Desenvolver e publicar recomendações e modelos de melhores práticas.
- 20.7.7 -Apresentar ao Comité Executivo da AMA, para aprovação, mediante recomendação do Comité de Praticantes Desportivos da AMA, a Lei de Direitos Antidopagem dos Praticantes Desportivos que compila, num único documento, os direitos dos praticantes desportivos que forem identificados expressamente no Código e nas normas internacionais, e outros princípios acordados de melhores práticas em relação à proteção geral dos direitos dos praticantes desportivos no contexto de antidopagem.
- 20.7.8 -Promover, realizar, encomendar, financiar e coordenar investigações antidopagem e promover a educação antidopagem.
- 20.7.9 -Elaborar e realizar um programa de observadores independentes eficaz e outros tipos de programas de aconselhamento a eventos.
- 20.7.10 -Realizar testes, em circunstâncias excecionais e sob orientação do diretor-geral da AMA, por iniciativa própria ou por solicitação de outras organizações antidopagem, e cooperar com as organizações e agências nacionais e internacionais relevantes, incluindo, entre outras ações, a facilitação de inquéritos e de investigações. (107)
- 20.7.11 -Aprovar, em consulta com as federações desportivas internacionais, organizações nacionais antidopagem e organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, os programas definidos de testes e de análise de amostras.
- 20.7.12 -Sujeito à legislação aplicável, como condição do cargo ou envolvimento, exigir que todos os seus membros do conselho, diretores, executivos e funcionários (assim como os dos terceiros delegados nomeados), que estejam envolvidos com qualquer aspeto do controlo de dopagem, concordam em estar vinculados pela norma antidopagem como pessoas em conformidade com o Código por conduta indevida direta e intencional, ou em estar vinculados por regras e regulamentos comparáveis estabelecidos pelo signatário.
- 20.7.13 -Sujeito à legislação aplicável, não contratar, intencionalmente, uma pessoa para exercer qualquer cargo relacionado com o controlo de dopagem (que não esteja relacionado a programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação) que esteja a cumprir uma suspensão provisória ou um período de suspensão nos termos do Código ou, se se tratar de uma pessoa não sujeita ao Código, que tenha participado, de forma direta e intencional, nos últimos seis meses, numa conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a tal pessoa.
- 20.7.14 -Iniciar as suas próprias investigações sobre a violação de normas antidopagem, a não conformidade dos signatários e de laboratórios acreditados pela AMA e de outras atividades que possam facilitar a dopagem.
- 20.8 -Cooperação relativamente a regulamentos de terceiros:
Os signatários deverão cooperar entre si, com a AMA e com os governos para encorajar associações profissionais e instituições que detenham autoridade sobre o pessoal de apoio ao praticante desportivo que não esteja sujeito ao Código para implementar regulamentos que proíbam uma conduta que seria considerada uma violação de norma antidopagem se fosse cometida por pessoal de apoio ao praticante desportivo sujeito ao Código.