- 24.1 -Monitorização e garantia de conformidade com o Código (116):
- 24.1.1 -A conformidade pelos signatários, com o Código e com as normas internacionais deverá ser monitorizada pela AMA de acordo com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.
- 24.1.2 -Para facilitar tal monitorização, cada signatário deverá informar a AMA sobre a sua conformidade com o Código e com as normas internacionais, da forma e no prazo que forem exigidos pela AMA. Como parte dessa informação, o signatário deve fornecer, de forma exata, todas as informações solicitadas pela AMA e deve explicar as medidas que está a adotar para corrigir atos de não conformidade.
- 24.1.3 -A falha de um signatário em prestar informações precisas, em conformidade com o artigo 24.1.2, assim como não prestar informações precisas à AMA quando for exigido por outros artigos do Código ou pela Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários ou por outra norma internacional, constitui um ato de não conformidade com o Código.
- 24.1.4 -Em casos de não conformidade (com obrigações de reporte ou não), a AMA deve seguir os procedimentos corretivos estabelecidos na Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários. Se o signatário ou o seu representante não corrigir os atos de não conformidade no prazo específico, então (após aprovação desse procedimento pelo Comité Executivo da AMA), a AMA enviará uma notificação formal ao signatário que alegue que este não se encontra em conformidade, especificando as consequências que a AMA propõe que devem ser aplicadas ao ato de não conformidade a partir da lista de possíveis consequências previstas no artigo 24.1.12, e especificando os requisitos que a AMA propõe que o signatário deve atender para ser reacreditado para constar na lista de signatários em conformidade com o Código. Esta notificação será divulgada publicamente em conformidade com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.
- 24.1.5 -Se o signatário não contestar a alegação de não conformidade efetuada pela AMA, as consequências ou os requisitos de reacreditação propostos pela AMA no prazo de 21 dias a contar da data em que recebe a notificação formal, o alegado ato de não conformidade será considerado admitido e as consequências e os requisitos de reacreditação propostos serão considerados aceites, a notificação tornar-se-á automática e será emitida pela AMA como uma decisão final, e (sem prejuízo de qualquer recurso interposto em conformidade com o artigo 13.6) será executada, com efeito imediato, em conformidade com o artigo 24.1.9. A decisão será divulgada publicamente conforme previsto na Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários ou em outras normas internacionais.
- 24.1.6 -Se o signatário quiser contestar uma alegação feita pela AMA de não conformidade e/ou as consequências e/ou os requisitos de reacreditação propostas pela AMA, este deve notificar a AMA por escrito no prazo de 21 dias a contar da data em que recebe a notificação da AMA. Neste caso, a AMA irá apresentar uma notificação formal de contestação perante o CAS, sendo esse litígio resolvido pela Divisão Ordinária de Arbitragem do CAS de acordo com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários. A AMA terá o ónus de provar ao Tribunal do CAS, mediante análise de probabilidade, que o signatário não está em conformidade (se essa for a base da contestação). Se o Tribunal do CAS decidir que a AMA se desincumbiu desse ónus, e se o signatário também tiver contestado as consequências e/ou os requisitos de reacreditação propostos pela AMA, o Tribunal do CAS também decidirá, por referência às disposições aplicáveis da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários: a) quais consequências devem ser impostas da lista de possíveis consequências prevista no artigo 24.1.12 do Código, e b) quais requisitos devem ser atendidos pelo signatário para que este seja reacreditado.
- 24.1.7 -A AMA divulgará publicamente o facto de o caso ter sido encaminhado para o CAS com vista à sua decisão. Cada uma das seguintes pessoas terá o direito de intervir e participar como parte no caso desde que notifique sobre a sua intervenção no prazo de 10 dias a contar da publicação pela AMA:
- 24.1.7.1 -O Comité Olímpico Internacional e/ou o Comité Paralímpico Internacional (conforme aplicável) e o Comité Olímpico Nacional e/ou o Comité Paralímpico Nacional (conforme aplicável), quando a decisão puder ter efeito sobre os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos (incluindo decisões que afetem a elegibilidade para comparecer/participar nos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos); e
- 24.1.7.2 -Uma federação desportiva internacional, quando a decisão puder ter efeito sobre a participação nos seus campeonatos do mundo e/ou outros eventos internacionais e/ou sobre proposta apresentada para um país organizar os campeonatos do mundo e/ou outros eventos internacionais da federação desportiva internacional.
Outra pessoa, que deseje participar como parte no caso, deve solicitar ao CAS no prazo de 10 dias a contar da publicação pela AMA do facto de o caso ter sido encaminhado para o CAS para decisão. O CAS deve permitir tal intervenção: i) se todas as outras partes interessadas concordarem, ou ii) se o requerente demonstrar um interesse jurídico suficiente no resultado do caso para justificar a sua participação como parte.
- 24.1.8 -A decisão do CAS que resolverá o litígio será divulgada publicamente por este e pela AMA. Sujeita ao direito de contestar essa decisão perante o Tribunal Federal Suíço, previsto no direito suíço, a decisão será definitiva e executada com efeito imediato em conformidade com o artigo 24.1.9.
- 24.1.9 -As decisões definitivas emitidas em conformidade com o artigo 24.1.5 ou 24.1.8, que determinem que um signatário não está em conformidade, que imponham consequências pela não conformidade e/ou que estabeleçam requisitos a serem cumpridos pelo signatário para ser reacreditado para constar na lista de signatários em conformidade com o Código, e as decisões do CAS além do artigo 24.1.10, são aplicáveis em todo o mundo, e devem ser reconhecidas e respeitadas, e terem pleno efeito, por todos os outros signatários em conformidade com a sua autoridade e nas suas respetivas esferas de responsabilidade.
- 24.1.10 -Se um signatário pretender contestar uma alegação da AMA de que este não cumpriu todos os requisitos de reacreditação impostos e que, portanto, não tem direito a ser reacreditado na lista de signatários que estão em conformidade com o Código, o signatário deve notificar a AMA, por escrito, no prazo de 21 dias a contar da data em que recebe a notificação da AMA. Nesse caso, a AMA apresentará uma notificação formal de contestação perante o CAS, sendo esse litígio resolvido pela Divisão Ordinária de Arbitragem do CAS em conformidade com os artigos 24.1.6 a 24.1.8. A AMA terá o ónus de provar ao Tribunal do CAS, mediante análise de probabilidade, que o signatário não cumpriu todos os requisitos de reacreditação que lhe foram impostos e que, portanto, não tem direito a ser reacreditado. Sujeita ao direito de contestar essa decisão perante o Tribunal Federal Suíço, previsto no direito suíço, a decisão será definitiva e executada com efeito imediato em conformidade com o artigo 24.1.9.
- 24.1.11 -Os diversos requisitos impostos aos signatários pelo Código e pelas normas internacionais deverão ser classificados como críticos ou de prioridade alta, ou como gerais, em conformidade com a Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, dependendo da sua importância relativa na luta contra a dopagem no desporto. Essa classificação será essencial para determinar quais consequências devem ser impostas no caso de não conformidade com o(s) requisito(s), em conformidade com o artigo 10 da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários. O signatário tem o direito de contestar a classificação do requisito, caso em que o CAS decidirá sobre a classificação apropriada.
- 24.1.12 -As seguintes consequências podem ser impostas, separada ou cumulativamente, a um signatário que não cumprir o Código e/ou as normas internacionais, com base nos factos e circunstâncias específicos do caso em questão e nas disposições do artigo 10 da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários:
- 24.1.12.1 -Suspensão ou supressão de privilégios concedidos pela AMA:
- a)Em conformidade com as disposições aplicáveis dos Estatutos da AMA, os representantes do signatário serem considerados inelegíveis, por um período específico, para ocupar qualquer cargo na AMA ou qualquer posição como membros de qualquer conselho ou comité da AMA ou de outro órgão (incluindo, entre outros, o Conselho de Fundadores, o Comité Executivo e qualquer comité permanente da AMA) (apesar de a AMA poder permitir, excecionalmente, que os representantes do signatário permaneçam como membros de grupos de especialistas da AMA quando não houver substitutos efetivos);
- b)O signatário ser considerado inelegível para organizar qualquer evento organizado ou sediado ou coorganizado pela AMA;
- c)Os representantes do signatário serem considerados suspensos de participar de um programa de observadores independentes da AMA ou de um programa de alcance da AMA ou de outras atividades da AMA;
- d)Supressão de financiamento da AMA ao signatário (seja de modo direto ou indireto) referente ao desenvolvimento de atividades específicas ou à participação em programas específicos; e
- 24.1.12.2 -Os representantes do signatário, sendo considerados inelegíveis, por um período específico, para exercer um cargo ou função como membros do conselho ou de comités ou de outras entidades de outro signatário (ou os seus filiados) ou associação de signatários.
- 24.1.12.3 -Monitorização especial de todas ou parte das atividades antidopagem do signatário, até a AMA considerar que o signatário pode implementar tais atividades antidopagem de forma compatível, sem ser necessário essa monitorização.
- 24.1.12.4 -Supervisão e/ou assunção de algumas ou todas as atividades antidopagem do signatário por um terceiro delegado, até a AMA considerar que o signatário pode implementar essas atividades antidopagem de forma compatível, sem ser necessário tomar tais medidas:
- a)Se a não conformidade envolver regras, regulamentos e/ou legislação que não conformes, então as atividades antidopagem em questão deverão ser realizadas nos termos de outras regras aplicáveis (de uma ou mais organizações antidopagem, como, por exemplo, federações desportivas internacionais, organizações nacionais antidopagem ou organizações regionais antidopagem) que estejam em conformidade, conforme determinado pela AMA. Nesse caso, enquanto as atividades antidopagem (incluindo testes e gestão de resultados) forem administradas pelo terceiro delegado em conformidade com as referidas regras aplicáveis ao signatário que não conforme, quaisquer custos incorridos pelas organizações antidopagem em virtude do uso das suas regras deste modo serão reembolsados pelo signatário não conforme;
- b)Se não for possível corrigir as irregularidades nas atividades antidopagem do signatário desta forma (por exemplo, por ser proibido pela legislação nacional e a organização nacional antidopagem não tiver conseguido alterar a legislação ou outra solução), então pode ser necessária, como medida alternativa, a exclusão dos praticantes desportivos que seriam abrangidos pelas atividades antidopagem do signatário de participar dos Jogos Olímpicos/Jogos Paralímpicos/outros eventos, com o objetivo de proteger os direitos de praticantes desportivos limpos e de preservar a confiança pública na integridade da competição nesses eventos.
- 24.1.12.5 -Multa.
- 24.1.12.6 -Suspensão ou suspensão para receber de forma parcial ou integral o financiamento e/ou outros benefícios do Comité Olímpico Internacional, do Comité Paralímpico Internacional ou de outro signatário por um período específico (com ou sem o direito de receber tal financiamento e/ou outros benefícios nesse período, retrospetivamente após a reacreditação).
- 24.1.12.7 -Recomendação às autoridades públicas competentes para reter, de forma parcial ou integral, o financiamento público e/ou de outros e/ou outros benefícios do signatário por um período específico (com ou sem o direito de receber esse financiamento e/ou outros benefícios por esse período, retrospetivamente após a reacreditação). (117)
- 24.1.12.8 -No caso de o signatário ser uma organização nacional antidopagem ou um comité olímpico nacional que atue como uma organização nacional antidopagem, o país do signatário ser considerado inelegível para organizar, individualmente ou em conjunto, e/ou para ter o direito de sediar, individualmente ou em conjunto, um evento desportivo internacional (por exemplo, os Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos, outros eventos de uma organização de grande evento desportivo, campeonatos do mundo, campeonatos regionais ou continentais e/ou outros eventos internacionais):
- a)Se o direito de organizar, individualmente ou em conjunto, um campeonato do mundo e/ou outro(s) evento(s) desportivo(s) internacional(ais) já tiver sido concedido ao país em questão, o signatário que concedeu esse direito deve verificar se é possível, nos termos legais e práticos, retirar esse direito e deslocar o evento desportivo para outro país. Se for possível e permitido por lei assim proceder, então o signatário deverá fazê-lo;
- b)Os signatários deverão garantir que detêm a devida autoridade, conforme os seus estatutos, regras e regulamentos e/ou acordos para organizar eventos, para cumprir esta exigência (incluindo, num acordo para organizar eventos, o direito de cancelar o acordo sem multa no caso de o país relevante ter sido considerado inelegível para organizar o evento desportivo).
- 24.1.12.9 -Quando o signatário for uma organização nacional antidopagem ou um comité olímpico nacional ou um comité paralímpico nacional, a exclusão das seguintes pessoas de participar de ou comparecer nos Jogos Olímpicos e Jogos Paralímpicos e/ou a outros eventos específicos, campeonatos do mundo, campeonatos regionais ou continentais e/ou outros eventos internacionais por um período específico:
- a)O Comité Olímpico Nacional e/ou o Comité Paralímpico Nacional do país do signatário;
- b)Os representantes do país e/ou do Comité Olímpico Nacional e/ou do Comité Paralímpico Nacional do país; e/ou
- c)Os praticantes desportivos e o pessoal de apoio ao praticante desportivo afiliados àquele país e/ou ao Comité Olímpico Nacional e/ou ao Comité Paralímpico Nacional e/ou à federação desportiva nacional do país.
- 24.1.12.10 -No caso de o signatário ser uma federação desportiva internacional, a exclusão das seguintes pessoas de participar de ou comparecer aos Jogos Olímpicos e Jogos Paralímpicos e/ou a outros eventos por um período específico: os representantes da federação desportiva internacional e/ou os praticantes desportivos e o pessoal de apoio ao praticante desportivo que participem na modalidade desportiva da federação desportiva internacional (ou numa ou mais disciplinas dessas modalidades desportivas).
- 24.1.12.11 -No caso de o signatário ser uma organização de grande evento desportivo:
- a)Monitorização especial ou supervisão ou assunção de controlo das atividades antidopagem da organização de grande evento desportivo na(s) próxima(s) edição(ões) do seu evento desportivo; e/ou
- b)Suspensão ou suspensão para receber financiamento e outros benefícios de e/ou para o reconhecimento/associação/patrocínio (conforme aplicável) do Comité Olímpico Internacional, do Comité Paralímpico Internacional, da Associação de Comités Olímpicos Nacionais, ou de outra entidade patrocinadora; e/ou
- c)Perda de reconhecimento do seu evento desportivo como evento de qualificação para os Jogos Olímpicos ou Jogos Paralímpicos.
- 24.1.12.12 -Suspensão de reconhecimento pelo Movimento Olímpico e/ou de adesão ao Movimento Paralímpico.
- 24.1.13 -Outras consequências:
Os governos, os signatários e as associações de signatários podem impor consequências adicionais dentro das suas respetivas esferas de autoridade pelo não cumprimento pelos signatários, desde que essas consequências não comprometam ou restrinjam a capacidade de aplicar consequências em conformidade com este artigo 24.1. (118)
- 24.2 -Monitorização de conformidade com a Convenção da UNESCO:
Conforme determinado pela Conferência das Partes da Convenção da UNESCO, a conformidade com os compromissos refletidos na referida Convenção será monitorizada, após consulta aos Estados Partes e à AMA. A AMA deve orientar os governos sobre a implementação do Código pelos signatários e aconselhar os signatários sobre a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à Convenção da UNESCO por parte dos governos.
Artigo 24.º — Monitorização e garantia de conformidade com o Código e com a Convenção da UNESCO
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021