- 3.1 -Ónus e critérios de prova:
A organização antidopagem deve ter o ónus de estabelecer que existiu uma violação de norma antidopagem. O critério de prova deverá ser se a organização antidopagem tiver definido que existiu uma violação de norma antidopagem de forma satisfatória para o painel de audiência, considerando a gravidade da acusação que é apresentada. Este critério de prova, em qualquer caso, terá um peso superior à mera análise de probabilidade, mas inferior ao da prova para além de uma dúvida razoável. (18) Sempre que o Código estabelecer que o ónus da prova pertence ao praticante desportivo ou a outra pessoa acusada de uma violação de norma antidopagem, para refutar a suspeita ou para provar factos ou circunstâncias específicas, exceto o previsto nos artigos 3.2.2 e 3.2.3, o ónus da prova deve ser alcançado por uma análise de probabilidade.
- 3.2 -Métodos de verificação de factos e suspeitas:
Os factos relacionados com a violação de normas antidopagem podem ser estabelecidos por quaisquer meios fiáveis, incluindo confissões. (19) As seguintes regras de prova são aplicáveis em casos de dopagem:
- 3.2.1 -Os métodos analíticos ou os limites de decisão aprovados pela AMA após consulta à comunidade científica relevante ou que foram submetidos à revisão pelos pares são considerados cientificamente válidos. Qualquer praticante desportivo ou outra pessoa que vise contestar se foram atendidas as condições para essa validação científica ou para refutar essa validação científica deverá, como condição prévia a qualquer contestação, notificar a AMA sobre a contestação e a sua fundamentação. O órgão de audiência inicial, o órgão de recurso ou o CAS, por iniciativa própria, podem também informar a AMA de tal contestação. No prazo de 10 dias a partir da data em que a AMA recebe a notificação e o processo referente à contestação, a AMA tem também o direito de intervir como parte, comparecer como amicus curiae ou, ainda, apresentar provas nesse processo. Em casos perante o CAS, a pedido da AMA, o tribunal do CAS deve nomear um perito científico que o auxilie na avaliação da contestação. (20)
- 3.2.2 -Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA e outros laboratórios aprovados pela AMA realizam as análises das amostras e os procedimentos de cadeia de custódia de acordo com a Norma Internacional para Laboratórios. O praticante desportivo ou outra pessoa pode ilidir esta presunção demonstrando que existiu um desvio da Norma Internacional para Laboratórios que pudesse, razoavelmente, causar o resultado analítico adverso.
Se o praticante desportivo ou outra pessoa ilidir a presunção estabelecida no parágrafo anterior, através da demonstração de que existiu um desvio da Norma Internacional para Laboratórios que poderia, razoavelmente, causar o resultado analítico adverso, então a organização antidopagem terá o ónus de fundamentar que esse desvio não originou o resultado analítico adverso. (21)
- 3.2.3 -Os desvios de qualquer outra norma internacional ou de uma norma antidopagem ou política estabelecida no Código ou nas normas de uma organização antidopagem não devem invalidar os resultados analíticos ou outras evidências de violação de norma antidopagem e não devem construir-se como defesa de uma violação de norma antidopagem (22); contudo, se o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrar que um desvio a uma das disposições específicas da norma internacional listadas nos parágrafos seguintes poderia, razoavelmente, ter causado uma violação de norma antidopagem estabelecida por resultado analítico adverso ou falha na localização, então, a organização antidopagem deverá ter o ónus de demonstrar que tal desvio não causou o resultado analítico adverso ou a falha na localização:
- i)Um desvio da Norma Internacional para Testes e Investigações relacionada com a recolha ou manuseio de amostras que poderia, razoavelmente, ter causado uma violação de norma antidopagem com base num resultado analítico adverso, sendo que, nesta situação, a organização antidopagem ficará com o ónus de demonstrar que esse desvio não causou o resultado analítico adverso;
- ii)Um desvio da Norma Internacional para a Gestão de Resultados ou Norma Internacional para Testes e Investigações relacionado com um resultado adverso de passaporte biológico que poderia ter razoavelmente causado uma violação de norma antidopagem, situação em que a organização antidopagem terá o ónus de demonstrar que esse desvio não causou a violação de norma antidopagem;
- iii)Um desvio da Norma Internacional para a Gestão de Resultados em relação à obrigação de notificar o praticante desportivo da abertura da amostra B que poderia ter razoavelmente causado uma violação de norma antidopagem baseada num resultado analítico adverso, situação na qual a organização antidopagem terá o ónus de demonstrar que esse desvio não causou o resultado analítico adverso (23);
- iv)Um desvio da Norma Internacional para a Gestão de Resultados que esteja relacionado com a notificação do praticante desportivo que poderia ter razoavelmente causado uma violação de norma antidopagem baseada numa falha de localização, situação em que a organização antidopagem ficará com o ónus de demonstrar que esse desvio não causou a falha na localização.
- 3.2.4 -Os factos apurados por decisão de um tribunal ou por um tribunal disciplinar profissional com jurisdição competente que não estejam pendentes de recurso constituirão prova irrefutável desses factos contra o praticante desportivo ou outra pessoa a quem a decisão se refira, exceto se o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrar que a decisão violou os princípios da justiça natural.
- 3.2.5 -No âmbito de uma audiência sobre violação de uma norma antidopagem, o painel de audiência pode concluir em sentido desfavorável ao praticante desportivo ou outra pessoa relativamente à qual se sustenta que cometeu uma violação de normas antidopagem, tendo por base a recusa do praticante desportivo ou outra pessoa, após a notificação para esse efeito ter sido efetuada com uma antecedência razoável sobre a data da audição, em comparecer na audição (quer por contacto pessoal, quer por telefone, conforme indicado pelo painel de audição) e responder a questões colocadas pelo painel de audição ou pela organização antidopagem sobre a violação de norma antidopagem.
Artigo 3.º — Prova de dopagem
Vigente desde: 30/11/2021
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