As amostras deverão ser analisadas de acordo com os seguintes princípios:
- 6.1 -Uso de laboratórios acreditados e aprovados e de outros laboratórios:
Com vista a estabelecer diretamente um resultado analítico adverso nos termos do artigo 2.1, as amostras deverão ser analisadas apenas em laboratórios acreditados pela AMA ou por outros laboratórios aprovados pela AMA. A escolha do laboratório acreditado ou aprovado pela AMA que for utilizado para a análise da amostra deverá ser determinada exclusivamente pela organização antidopagem responsável pela gestão de resultados. (39)
- 6.1.1 -Conforme previsto no artigo 3.2, factos relacionados com a violação de normas antidopagem podem ser demonstrados por quaisquer meios fiáveis. Isto inclui, por exemplo, testes fiáveis de laboratório ou outros testes forenses realizados fora de laboratórios acreditados ou aprovados pela AMA.
- 6.2 -Finalidade da análise de amostras e dados:
As amostras e dados analíticos relacionados, ou informações de controlo de dopagem, devem ser analisados para detetar substâncias proibidas e métodos proibidos identificados na lista de substâncias e métodos proibidos e outras substâncias, segundo a orientação da AMA no artigo 4.5, ou para auxiliar uma organização antidopagem a traçar o perfil de parâmetros relevantes na urina, sangue ou em outra matriz de um praticante desportivo, incluindo o ADN ou perfil genético, ou para qualquer outra finalidade legítima de antidopagem. (40)
- 6.3 -Investigação em amostras e dados:
As amostras, dados analíticos relacionados e informações de controlo de dopagem podem ser usados para fins de investigação antidopagem, apesar de nenhuma amostra poder ser utilizada para investigação sem o consentimento escrito do praticante desportivo. As amostras e dados analíticos relacionados ou informações de controlo de dopagem utilizados para fins de investigação deverão, primeiramente, ser processados de forma a evitar que amostras e dados analíticos relacionados ou informações de controlo de dopagem possam ser rastreados a conduzir a um praticante desportivo específico. (41) Qualquer investigação que envolva amostras e dados analíticos relacionados ou as informações de controlo de dopagem devem seguir os princípios estabelecidos no artigo 19.
- 6.4 -Padrões para análise e reporte de amostras (42):
Os laboratórios devem analisar as amostras e reportar os resultados segundo a Norma Internacional para Laboratórios.
- 6.4.1 -Os laboratórios, por sua própria iniciativa e garantindo os seus custos, podem analisar amostras para detetar substâncias proibidas ou métodos proibidos não incluídos no conjunto padrão de análise de amostras, ou conforme solicitado pela organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha das amostras. Os resultados de qualquer análise devem ser relatados à referida organização antidopagem e terão a mesma validade e as mesmas consequências de qualquer outro resultado analítico.
- 6.5 -Análise adicional de amostras antes de ou durante a gestão de resultados:
Não haverá nenhum limite sobre a autoridade de um laboratório para conduzir análises repetidas ou adicionais de uma amostra antes de uma organização antidopagem notificar um praticante desportivo de que a amostra será utilizada como fundamento para uma acusação de violação de norma antidopagem prevista no artigo 2.1. Se, após essa notificação, a organização antidopagem pretender analisar de novo essa amostra, esta poderá fazê-lo, com o consentimento do praticante desportivo ou com a aprovação de um painel de audiência.
- 6.6 -Análise adicional de uma amostra após esta ser reportada como tendo um resultado negativo ou não ter resultado numa violação de qualquer norma antidopagem:
Após um laboratório ter reportado um resultado negativo numa amostra, ou essa amostra não ter resultado numa acusação de violação de norma antidopagem, é possível armazená-la e submetê-la a análises adicionais para os fins previstos no artigo 6.2, a qualquer momento, exclusivamente sob a supervisão da organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha da amostra ou da AMA. Qualquer outra organização antidopagem com autoridade para testar o praticante desportivo que pretenda realizar análises adicionais numa amostra armazenada pode fazê-lo com a autorização da organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha da amostra ou da AMA, sendo responsável pelo acompanhamento da gestão de resultados. Qualquer armazenamento ou análise adicional de uma amostra que for iniciado pela AMA ou por outra organização antidopagem será à custa da AMA ou da respetiva organização. A análise adicional de amostras deve estar em conformidade com as exigências previstas na Norma Internacional para Laboratórios.
- 6.7 -Separação da amostra A ou B:
Sempre que a AMA, uma organização antidopagem com autoridade para realizar a gestão de resultados e/ou um laboratório acreditado pela AMA (com aprovação da AMA ou da organização antidopagem com autoridade para realizar a gestão de resultados) pretender separar uma amostra A ou B com a finalidade de utilizar a primeira parte da amostra dividida para análise de uma amostra A e a segunda parte da amostra para fins de confirmação, então, serão seguidos os procedimentos estabelecidos na Norma Internacional para Laboratórios.
- 6.8 -Direito da AMA de tomar posse de amostras e dados:
A AMA pode, a seu critério exclusivo e a qualquer momento, com ou sem notificação prévia, tomar posse física de qualquer amostra e dados analíticos relacionados, ou informações que estejam na posse de um laboratório ou de uma organização antidopagem. Mediante solicitação da AMA, o laboratório ou a organização antidopagem que estejam na posse da amostra ou dos dados concederá imediatamente acesso e permitirá que a AMA tome posse física da amostra ou dos dados. (43) Se a AMA não tiver notificado previamente o laboratório ou a organização antidopagem antes de tomar posse de uma amostra ou dos dados, esta notificará o laboratório e cada organização antidopagem cujas amostras ou dados tenham sido apreendidos pela AMA, num prazo de tempo razoável após tomar posse. Após a análise e qualquer investigação de uma amostra ou de dados recolhidos, a AMA pode instruir outra organização antidopagem com autoridade para testar o praticante desportivo a assumir a responsabilidade de gestão de resultados pela amostra se for constatada uma possível violação de norma antidopagem. (44)