A gestão de resultados nos termos do Código (conforme estabelecido nos artigos 7, 8 e 13) estabelece um processo que é desenhado para resolver questões sobre violação de norma antidopagem, de forma justa, rápida e eficiente. Cada organização antidopagem que realize a gestão de resultados definirá um processo para a administração antes da audiência de possíveis violações de normas antidopagem, em conformidade com os princípios estabelecidos no presente artigo. Apesar de cada organização antidopagem estar autorizada a adotar e implementar os seus próprios procedimentos de gestão de resultados, a gestão de resultados para cada organização antidopagem deve, no mínimo, atender aos critérios previstos na Norma Internacional para a Gestão de Resultados.
- 7.1 -Responsabilidade pela condução da gestão de resultados:
Salvo disposição contrária nos artigos 6.6, 6.8 e 7.1.3 a 7.1.5, abaixo, a gestão de resultados estará sob a responsabilidade e será regida pelas regras procedimentais da organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha de amostras (ou, se não houver recolha de amostras, a organização antidopagem que notificar primeiro um praticante desportivo ou outra pessoa por uma alegada violação de norma antidopagem e depois investigar diligentemente a violação de norma antidopagem). Independentemente de qual a organização que conduz a gestão de resultados, a mesma deverá respeitar os princípios estabelecidos no presente artigo, nos artigos 8 e 13 e na Norma Internacional para a Gestão de Resultados, e as regras de cada organização antidopagem devem incorporar e implementar as regras identificadas no artigo 23.2.2, sem alterações substanciais.
- 7.1.1 -Se surgir uma disputa entre as organizações antidopagem sobre qual a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados, a AMA decidirá qual organização detém tal responsabilidade. A decisão da AMA é passível de recurso ao CAS no prazo de sete dias, a contar da data de notificação da decisão da AMA, por qualquer das organizações antidopagem envolvidas na disputa. O CAS deve analisar o recurso de forma expedita, com decisão por um único árbitro. Qualquer organização antidopagem que pretenda realizar a gestão de resultados fora da autoridade prevista neste artigo 7.1 pode, para tal, solicitar a aprovação da AMA.
- 7.1.2 -Quando uma organização nacional antidopagem optar por recolher amostras adicionais nos termos do artigo 5.2.6, esta será considerada a organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha de amostras. Contudo, sempre que a organização nacional antidopagem apenas orientar o laboratório a realizar tipos de análises adicionais à custa da organização nacional antidopagem, a federação internacional ou a organização responsável por um grande evento desportivo deverá ser considerada a organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha de amostras.
- 7.1.3 -Nas circunstâncias em que as regras de uma organização nacional antidopagem não concedem à organização nacional antidopagem autoridade sobre um praticante desportivo ou outra pessoa que não seja cidadão nacional, residente, titular de licença ou membro de uma organização desportiva daquele país, ou sempre que a organização nacional antidopagem se recusar a exercer tal autoridade, a gestão de resultados deverá ser realizada pela federação internacional aplicável ou por um terceiro com autoridade sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, conforme disposto nas regras da federação internacional. Para os fins da gestão de resultados, para um teste ou uma análise adicional conduzida pela AMA por sua iniciativa, ou uma violação de norma antidopagem descoberta pela AMA, a AMA designará uma organização antidopagem que exerça autoridade sobre o praticante desportivo ou outra pessoa. (46)
- 7.1.4 -Para a gestão de resultados referente a uma amostra iniciada e recolhida durante um evento desportivo realizado por uma organização responsável por um grande evento desportivo, ou uma violação de norma antidopagem que ocorra nesse evento desportivo, a referida organização desse evento desportivo assumirá a responsabilidade pela gestão de resultados de, pelo menos, conduzir uma audiência para determinar se houve uma violação de norma antidopagem e, em caso afirmativo, determinar as desqualificações aplicáveis nos termos dos artigos 9 e 10.1, qualquer perda de medalhas, pontos ou prémios desse evento desportivo, e qualquer recuperação de custos aplicáveis à violação de norma antidopagem. No caso de a organização responsável por um grande evento desportivo assumir apenas responsabilidade limitada pela gestão de resultados, esta organização deverá remeter o caso à federação internacional aplicável para a conclusão da gestão de resultados.
- 7.1.5 -A AMA poderá orientar uma organização antidopagem com autoridade para a gestão de resultados a conduzir a gestão de resultados num caso específico. Se essa organização antidopagem se recusar a conduzir a gestão de resultados num prazo razoável estabelecido pela AMA, essa recusa será considerada um ato de não conformidade, e a AMA poderá orientar outra organização antidopagem que detenha autoridade sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, que esteja disposta a fazê-lo, a assumir a responsabilidade pela gestão de resultados em vez da organização antidopagem que se recusou ou, caso não haja tal organização antidopagem, a AMA pode orientar qualquer outra organização antidopagem que aceite a responsabilidade. Nesse caso, a organização antidopagem que se recusou deverá reembolsar os custos e honorários de advogado relacionados com a realização da gestão de resultados à outra organização antidopagem designada pela AMA, sendo que o não reembolso dos custos e honorários de advogado será considerado um ato de não conformidade. (47)
- 7.1.6 -A gestão de resultados em relação a uma possível falha de localização (falha no preenchimento ou uma falta de comparência a um teste) deve ser administrada pela federação internacional ou pela organização nacional antidopagem à qual o praticante desportivo em questão tiver prestado informações de localização, conforme previsto na Norma Internacional para a Gestão de Resultados. A organização antidopagem que determinar uma falha de preenchimento ou uma falta de comparência a um teste deve enviar essas informações à AMA, através do ADAMS, no qual serão disponibilizadas as informações para outras organizações antidopagem relevantes.
- 7.2 -Revisão e notificação de possíveis violações de normas antidopagem:
A revisão e notificação referentes a uma possível violação de norma antidopagem deverão ser realizadas em conformidade com a Norma Internacional para a Gestão de Resultados.
- 7.3 -Identificação de violações anteriores de norma antidopagem:
Antes de notificar um praticante desportivo ou outra pessoa sobre uma possível violação de norma antidopagem, conforme acima previsto, a organização antidopagem deverá verificar no ADAMS e entrar em contacto com a AMA e com outras organizações antidopagem pertinentes para determinar se existe qualquer violação anterior de norma antidopagem.
- 7.4 -Princípios aplicáveis às suspensões provisórias (48):
- 7.4.1 -Suspensão provisória obrigatória após um resultado analítico adverso ou resultado adverso de passaporte biológico:
Os signatários descritos abaixo neste parágrafo deverão adotar regras que estabelecem que quando receberem um resultado analítico adverso ou resultado adverso de passaporte biológico (após a conclusão do processo de revisão do resultado adverso de passaporte biológico) referente a uma substância proibida ou a um método proibido, que não seja uma substância específica ou um método específico, será imposta uma suspensão provisória imediatamente ou após a revisão e notificação exigidas pelo artigo 7.2: quando o signatário for a entidade responsável de um evento desportivo (para aplicação a esse evento desportivo); quando o signatário for responsável pela seleção da equipa (para aplicação a essa seleção de equipa); quando o signatário for a federação internacional aplicável, ou quando o signatário for outra organização antidopagem que tenha autoridade de gestão de resultados sobre uma alegada violação de norma antidopagem. Uma suspensão provisória obrigatória pode ser eliminada se: i) o praticante desportivo provar ao painel de audiência que a violação pode ter envolvido um produto contaminado, ou ii) a violação envolver uma substância de uso recreativo e o praticante desportivo provar ter direito a um período reduzido de suspensão nos termos do artigo 10.2.4.1. Uma decisão do painel de audiência de não eliminar uma suspensão provisória obrigatória por conta da afirmação do praticante desportivo em relação a um produto contaminado não será passível de recurso.
- 7.4.2 -Suspensão provisória opcional baseada num resultado analítico adverso para substâncias específicas, métodos específicos, produtos contaminados, ou outras violações de normas antidopagem:
Um signatário pode adotar regras, aplicáveis a qualquer evento desportivo pelo qual o signatário for entidade responsável ou a qualquer processo de seleção de equipa pelo qual o signatário for responsável ou no qual o signatário for a federação internacional aplicável ou tiver autoridade de gestão de resultados sobre a alegada violação de norma antidopagem, permitindo que sejam impostas suspensões provisórias para violações de normas antidopagem não abrangidas pelo artigo 7.4.1 antes da análise da amostra B do praticante desportivo ou da audiência final, como descrito no artigo 8.
- 7.4.3 -Oportunidade de audiência ou recurso:
Não obstante os artigos 7.4.1 e 7.4.2, uma suspensão provisória não pode ser imposta a menos que as regras da organização antidopagem permitam que o praticante desportivo ou outra pessoa tenha: a) uma oportunidade de uma audiência prévia, seja antes da imposição da suspensão provisória ou em tempo oportuno após a imposição da suspensão provisória; ou b) uma oportunidade de audiência sumária em conformidade com o artigo 8 em tempo oportuno após a imposição de uma suspensão provisória. As regras da organização antidopagem também proporcionarão a oportunidade de um recurso célere contra a imposição de uma suspensão provisória, ou contra a decisão de não impor uma suspensão provisória, em conformidade com o artigo 13.
- 7.4.4 -Aceitação voluntária de suspensão provisória:
Os praticantes desportivos podem, por iniciativa própria, aceitar voluntariamente uma suspensão provisória se o fizerem antes da data que ocorrer por último: i) termo do prazo de 10 dias a contar do relatório da amostra B (ou renúncia da amostra B) ou 10 dias a contar da notificação de qualquer outra violação de norma antidopagem; ou ii) a data em que o praticante desportivo competir pela primeira vez após tal relatório ou notificação. Outras pessoas podem, por iniciativa própria, aceitar voluntariamente uma suspensão provisória se o fizerem no prazo de 10 dias a contar da notificação da violação de norma antidopagem. Mediante tal aceitação voluntária, a suspensão provisória produzirá todos os efeitos e será tratada como se a suspensão provisória tivesse sido imposta nos termos do artigo 7.4.1 ou 7.4.2; desde que, no entanto, a qualquer momento após a aceitação voluntária de uma suspensão provisória, o praticante desportivo ou outra pessoa puder desistir dessa aceitação, caso em que o praticante desportivo ou outra pessoa não receberá qualquer tipo de crédito pelo tempo já cumprido durante a suspensão provisória.
- 7.4.5 -Se uma suspensão provisória for imposta com base num resultado analítico adverso de uma amostra A e uma análise posterior da amostra B (se for solicitada pelo praticante desportivo ou pela organização antidopagem) não confirmar a análise da amostra A, então o praticante desportivo não deverá ser submetido a qualquer outra suspensão provisória em virtude de uma violação do artigo 2.1. Quando o praticante desportivo (ou a equipa do praticante desportivo, conforme previsto nas regras da organização responsável por um grande evento desportivo ou da federação internacional aplicável) tiver sido retirado de um evento desportivo com base numa violação do artigo 2.1 e a análise posterior da amostra B não confirmar o resultado da amostra A, se, sem prejuízo para o evento desportivo, ainda for possível reinserir o praticante desportivo ou a equipa, o praticante desportivo ou a equipa poderão continuar a participar no evento desportivo.
- 7.5 -Decisões da gestão de resultados:
- 7.5.1 -As decisões ou sentenças de gestão de resultados por parte das organizações antidopagem não devem ser limitadas a uma área geográfica específica ou a um desporto em particular e devem abordar e determinar, sem limitação, as seguintes questões: i) se existiu uma violação de norma antidopagem ou se uma suspensão provisória deveria ser imposta, a matéria de facto para tal determinação e os artigos específicos do Código que foram violados, e ii) todas as consequências decorrentes da(s) violação(ões) de norma antidopagem, incluindo desqualificações aplicáveis nos termos dos artigos 9 e 10.10, qualquer perda de medalhas ou prémios, qualquer período de suspensão (e a data em que começa a correr) e quaisquer penalizações financeiras, com a exceção das organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, que não serão obrigadas a definir a suspensão ou as penalizações financeiras além do âmbito do seu evento desportivo. (49)
- 7.5.2 -Uma decisão ou sentença de gestão de resultados por parte de uma organização de grande evento desportivo em relação a um dos seus eventos pode ser limitada na sua extensão, mas deve abordar e determinar, no mínimo, as seguintes questões: i) se existiu uma violação de norma antidopagem, a matéria de facto para tal determinação e os artigos específicos do Código que foram violados, e ii) desqualificações aplicáveis nos termos dos artigos 9 e 10.1, com qualquer perda de medalhas, pontos e prémios. No caso de uma organização de grande evento desportivo apenas aceitar responsabilidade limitada pelas decisões de gestão de resultados, esta deve cumprir as condições do artigo 7.1.4. (50)
- 7.6 -Notificação das decisões de gestão de resultados:
Os praticantes desportivos, outras pessoas, signatários e a AMA serão notificados das decisões de gestão de resultados, conforme previsto no artigo 14 e na Norma Internacional para a Gestão de Resultados.
- 7.7 -Praticante desportivo retirado (51):
Se um praticante desportivo ou outra pessoa se retirar enquanto um processo de gestão de resultados estiver a decorrer, a organização antidopagem que conduz o processo de gestão de resultados mantém a autoridade para concluir esse processo de gestão de resultados. Se um praticante desportivo ou outra pessoa se retirar antes de qualquer processo de gestão de resultados ter sido iniciado, a organização antidopagem que teria autoridade de gestão de resultados sobre o praticante desportivo ou outra pessoa no momento em que o praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma violação de norma antidopagem terá autoridade para conduzir a gestão de resultados.