É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Tributação de bens para produção agrícola e animais de companhia
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -Estão isentas de IVA as transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas.
- 3 -As operações referidas nos números anteriores conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.