- 1 -Os registos a conservar pelos prestadores de serviços de pagamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, devem conter as seguintes informações:
- a)O código BIC ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento;
- b)O nome ou o nome da empresa do beneficiário, tal como consta dos registos do prestador de serviços de pagamento;
- c)O número de identificação para efeitos de IVA ou outro número de identificação fiscal nacional do beneficiário, se disponível;
- d)O IBAN ou, se este não estiver disponível, qualquer outro identificador que contenha a indicação inequívoca do beneficiário e indique a sua localização;
- e)O código BIC ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário e indique a sua localização, quando o beneficiário receba fundos sem dispor de conta de pagamento;
- f)O endereço do beneficiário, se disponível e tal como consta dos registos do prestador de serviços de pagamento;
- g)Os elementos de quaisquer pagamentos transfronteiras;
- h)Os elementos de quaisquer reembolsos de pagamento identificados como estando relacionados com os pagamentos transfronteiras referidos na alínea anterior.
- 2 -As informações referidas nas alíneas g) e h) do número anterior devem incluir os seguintes elementos:
- a)A data e a hora do pagamento ou do reembolso de pagamento;
- b)O montante e a moeda do pagamento ou do reembolso do pagamento;
- c)O Estado membro de origem do pagamento recebido pelo beneficiário ou em nome do beneficiário, o Estado membro de destino do reembolso, consoante o caso, e as informações utilizadas para determinar a origem ou o destino do pagamento ou do reembolso de pagamento, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo anterior;
- d)Qualquer referência que identifique inequivocamente o pagamento;
- e)Se for o caso, informações que indiquem que o pagamento é iniciado nas instalações do comerciante.
- 3 -Os registos referidos nos números anteriores devem ser conservados em formato eletrónico durante um período de três anos a contar do final do ano civil em que o pagamento tenha sido efetuado.
Artigo 6.º — Conservação de registos
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023