Transpõe a Diretiva (UE) 2020/284, no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento com vista a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico
Objeto
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
Obrigação de registo dos prestadores de serviços de pagamento
Exclusão do âmbito
Localização do ordenante e do beneficiário
Conservação de registos
Comunicação dos registos
Conservação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos dados comunicados
Os elementos dos registos comunicados à AT devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.
Confidencialidade
Os elementos dos registos comunicados à AT ao abrigo da presente lei, estão sujeitos ao dever de confidencialidade previsto no artigo 64.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
Acesso a informações relativas a operações financeiras
O disposto na presente lei não prejudica o acesso a informações e documentos bancários nos termos do disposto nos artigos 63.º-A a 63.º-C da LGT.
Protocolo com Banco de Portugal
A identificação dos prestadores de serviços de pagamento que tenham Portugal como Estado membro de origem ou como Estado membro de acolhimento, é comunicada por via eletrónica à AT, nos termos a definir em protocolo a celebrar com o Banco de Portugal.
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 117.º e 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 117.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das informações a que os prestadores de serviços de pagamento se encontram obrigados a comunicar por força do disposto na Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, é punível com coima de 500 (euro) a 22 500 (euro).
Artigo 119.º -B
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelos prestadores de serviços de pagamento, nos termos da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, são puníveis com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).
- 4 -O incumprimento da obrigação de conservação dos registos nos termos da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, é punível com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
O artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter seguinte a redação:
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Verificar o cumprimento das obrigações de conservação e comunicação de registos por parte dos prestadores de serviços de pagamento previstas na Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Alteração à Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril
É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Tributação de bens para produção agrícola e animais de companhia
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -Estão isentas de IVA as transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas.
- 3 -As operações referidas nos números anteriores conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.
Alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril
O artigo 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 4 de janeiro de 2024, inclusive.
Entrada em vigor
Aprovada em 15 de dezembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 18 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 20 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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