- 1.O Provedor de Justiça terá direito a cartão especial de identificação passado pela Secretaria da Assembleia da República e assinado pelo Presidente.
- 2.O cartão de identificação é simultaneamente de livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da Administração Central, regional e local, serviços públicos, empresas públicas e pessoas colectivas de direito público em geral.
ARTIGO 13.º — (Identificação e livre trânsito)
Vigente desde: 22/11/1977
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Em vigor desde 22/11/1977