Aprova o Estatuto do Provedor de Justiça
(Função do Provedor)
O Provedor de Justiça é, nos termos da Constituição, um órgão público independente, que tem por função principal a defesa dos direitos liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade da Administração Pública.
(Direito de queixa)
Os cidadãos podem apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos Poderes Públicos, o qual as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
(Independência da actividade do Provedor)
A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
(Designação)
(Duração das funções)
(Independência e inamovibilidade)
O Provedor de Justiça é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos na presente lei.
(Imunidades)
(Honras, direitos e regalias)
O Provedor de Justiça tem honras, direitos, categoria, remunerações e regalias idênticas às de Ministro.
(Incompatibilidades)
(Obrigação de sigilo)
O Provedor de Justiça é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.
(Garantias de trabalho)
(Vagatura do cargo)
(Identificação e livre trânsito)
(Adjuntos do Provedor de Justiça)
(Coadjuvação nas funções)
O Provedor de Justiça é coadjuvado nas funções específicas do seu cargo por coordenadores e assessores.
(Protecção criminal do Provedor)
(Auxílio das autoridades)
Todas as autoridades e agentes de autoridade deverão prestar ao Provedor de Justiça o auxílio que lhes for solicitado para o bom desempenho das suas funções.
(Competência)
(Poderes)
(Limites de intervenção)
(Relatório e colaboração com a Assembleia da República)
(Iniciativa)
(Apresentação de queixas)
(Queixas transmitidas pela Assembleia da República)
(Apreciação preliminar das queixas)
(Instrução)
(Dever de colaboração)
(Depoimentos)
(Arquivamento)
Serão mandadas arquivar as queixas:
(Encaminhamento para outros órgãos)
(Casos de pouca gravidade)
Nos casos de pouca gravidade, sem carácter continuado, o Provedor de Justiça poderá limitar-se a uma chamada de atenção ao órgão ou serviço competente, ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas.
(Audição das pessoas postas em causa)
Fora dos casos previstos nos artigos 28.º e 30.º, o Provedor de Justiça deverá sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer conclusões.
(Participação de infracções e publicidade)
(Conclusões)
(Irrecorribilidade dos actos do Provedor)
Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, os actos do Provedor de Justiça não são susceptíveis de recurso e só podem ser objecto de reclamação para o próprio Provedor.
(Queixas de má fé)
Quando se verifique que a queixa foi feita de má fé, o Provedor de Justiça participará o facto ao agente do Ministério Público competente, para a instauração do procedimento criminal nos termos da lei geral.
(Isenção de custas e selos e dispensa de advogado)
Os processos organizados perante o Provedor de Justiça são isentos de custas e selos e não obrigam à constituição de advogado.
(Autonomia, instalação e fim)
(Competência administrativa e disciplinar)
Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal do Serviço do Provedor de Justiça e exercer sobre ele o poder disciplinar.
(Pessoal)
(Orçamento do Serviço e respectivas verbas)
(Recursos)
Das decisões do Provedor de Justiça praticadas no âmbito da sua competência de gestão do Serviço cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.
(Norma transitória)
(Norma revogatória)
São revogados os Decretos-Leis n.os 212/75, de 21 de Abril, 120/76, de 11 de Fevereiro, e 794-A/76, de 5 de Novembro, e o artigo 2.º da Lei n.º 15/77, de 24 de Fevereiro.
Aprovada em 14 de Outubro de 1977.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes
Promulgada em 2 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.