- 1.O Provedor de Justiça e os adjuntos, os coordenadores e assessores do Provedor de Justiça e o Serviço do Provedor de Justiça são considerados, respectivamente, como autoridade pública, agente de autoridade e serviço público, designadamente para efeitos penais.
- 2.O Provedor de Justiça é equiparado aos Deputados para os efeitos dos artigos 164.º, 166.º, § único do artigo 167.º, §§ 1.º e 2.º do artigo 168.º e artigo 181.º do Código Penal.
ARTIGO 16.º — (Protecção criminal do Provedor)
Vigente desde: 22/11/1977
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Em vigor desde 22/11/1977