ARTIGO 16.º
(Protecção criminal do Provedor)
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.O Provedor de Justiça e os adjuntos, os coordenadores e assessores do Provedor de Justiça e o Serviço do Provedor de Justiça são considerados, respectivamente, como autoridade pública, agente de autoridade e serviço público, designadamente para efeitos penais.
- 2.O Provedor de Justiça é equiparado aos Deputados para os efeitos dos artigos 164.º, 166.º, § único do artigo 167.º, §§ 1.º e 2.º do artigo 168.º e artigo 181.º do Código Penal.
Referências (5)
- Artigo 164.º
- Artigo 166.º
- Artigo 167.º
- Artigo 168.º
- Artigo 181.º do Código CPexterno